BLOGS DO PORTAL TERRAS POTIGUARES NEWS

quinta-feira, 25 de novembro de 2010

LEI Nº 6.790 DE 14 DE JULHO DE 1995

Estabelece nova estrutura para os níveis dos vencimentos, salários e proventos dos servidores públicos estaduais, civis e militares, cargos e funções que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art 1º - Os vencimentos e proventos dos servidores públicos civis e militares serão pagos em caráter emergencial, na forma de abono, a ser absorvido gradativamente pela política salarial de longo prazo estabelecida nesta lei.
Parágrafo único: Os servidores públicos, civis e militares, da Administração Direta, perceberão, a partir
de 1º de maio de 1995, os valores detalhados em anexos.
Art 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer, com base no crescimento nominal da receita líquida, política salarial de longo prazo para a remuneração dos servidores públicos civis e militares.
Parágrafo único: A política salarial de longo prazo obedecerá regras estáveis para reestruturar os vencimentos dos servidores estaduais e propiciar a correção das distorções existentes no Quadro Geral de Pessoal do Estado, com o objetivo de assegurar níveis condignos de remuneração, que será regulamentada por Resolução do Conselho de Desenvolvimento do Estado (CDE).
Art 3º - Fixa o valor do salário-família em R$ 1,00 (hum real), a partir de 1º de junho de 1995
Art 4º - A remuneração dos cargos comissionados e funções gratificadas corresponderá ao indicado em Anexo, nos termos do art 44, da Lei Complementar nº 122, de 30 de junho de 1994, e do art 26, inciso XII, da Constituição Estadual.
§ 1º - A remuneração total do Chefe do Escritório de Representação do Governo em Pernambuco corresponderá ao vencimento e representação do cargo de Subsecretário.
§ 2º - A remuneração dos cargos comissionados das autarquias e fundações não poderá ultrapassar os valores fixados em anexo, competindo à Secretaria de Administração o cumprimento deste dispositivo.
Art 5º - O disposto nesta Lei aplica-se aos inativos e pensionistas, no que couber, nas mesmas proporções e critérios.
Art 6º - Excluem-se dos efeitos desta lei os servidores que têm remuneração fixada em decorrência de decisão judicial com trânsito em julgado.
Art 7º - O Governo do Estado, através de Decreto, regulamentará a forma de adequação desta Lei às autarquias e fundações.
Art 8º - Fica criada e passa a integrar a remuneração dos Investigadores de Polícia Civil, Escrivães de Polícia Civil e Agentes de Polícia Civil a Gratificação de Representação de Polícia Judiciária (GPPJ), no percentual de 120% (cento e vinte por cento) do salário-base respectivo.
Parágrafo Único: A Gratificação de Representação de Polícia Judiciária (GRPJ) somente será atribuída aos servidores da Polícia Civil que estejam em exercício nas Unidades Policiais integrantes da Secretaria de Segurança Pública.
Art 9º - O Valor do ponto da Gratificação do Prêmio Produtividade de que trata o artigo 12, da Lei nº 6.038, de 20 de setembro de 1990, passará a corresponder a l,5 (um vírgula cinco por cento) do
respectivo vencimento básico de cada nível do Grupo Ocupacional Fisco, a partir de 1º de maio de 1995.
Parágrafo Único: A partir de 1º de julho de 1995, o valor do ponto da Gratificação de Prêmio de
Produtividade referido no caput deste artigo passará a corresponder a 2% (dois por cento) do respectivo vencimento básico de cada nível do Grupo Ocupacional Fisco.
Art 10 - Fica criada a função de comando, chefia e direção discriminada em anexo desta lei, que será regulamentada por Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo Único: Ficam revogadas a Lei Nº 6.687, de 06 de setembro de 1994 e o Decreto Nº 11.408, de 06 de agosto de 1993, que, respectivamente, dispõem sobre a criação de cargos comissionados e funções de confiança na Polícia Militar
Art 11 - A Gratificação de Representação de Gabinete passa a ter os valores expressos em anexo.
Parágrafo Único: Fica o Governo do Estado, autorizado a estabelecer, por Decreto, a sua concessão e regulamentação.
Art 12 - Ficam extintos:
I - da Tabela I, Parte I, do Quadro Geral de Pessoal do Estado, 01 (um) cargo de Coordenador, de provimento em comissão, da Secretaria de Transportes e Obras Públicas.
II - da Tabela I, Parte I, do Quadro Geral de Pessoal do Estado, 01 (um) cargo de Subcoordenador, de provimento em comissão, da Secretaria de Turismo, Indústria e Comércio;
III - da Tabela I, do Quadro Geral de Pessoal do Estado, 60(sessenta) cargos de Diretor de Estabelecimento de Ensino (DE-1) e 60 (sessenta) cargos de Vice-Diretor (VDE-1), de provimento em comissão, da Secretaria de Educação e Cultura;
IV - 01 (um) cargo de Chefe da Gabinete, de provimento em comissão, do Quadro de Pessoal do Instituto de Pesos e Medidas-IPEM;
V - do Quadro de Pessoal do Instituto de Formação de Professores “Presidente Kennedy”- IFP, 01 (um) cargo de Diretor Adjunto (DA) e 01 (um) cargo de Diretor de Estabelecimento (DE-1),ambos de provimento em comissão.
Art 13 - Ficam criados na Tabela I, Parte I, do Quadro Geral de Pessoal do Estado:
§ 1º - 05 (cinco) cargos de coordenador, de provimento em comissão, que passam a integrar a estrutura básica dos seguintes órgãos:
I - 01 (um) na Secretaria de Turismo, Indústria e Comércio;
II - 01 (um) na Secretaria de Administração;
III - 01 (um) na Secretaria de Trabalho e Ação Social;
IV - 02 (dois) no Instituto de Formação de Professores “Presidente Kennedy”, da estrutura organizacional da Secretaria de Educação , Cultura e Desportos.
§ 2º - 60 (sessenta) cargos de Vice-Diretor de Centro Escolar (VCE), com a mesma remuneração de Diretor de Estabelecimento de Ensino (DE-1), na Secretaria de Educação, Cultura e Desportos.
Art 14 - Ficam transformados:
I - em 01 (um) cargo de Subcoordenador, 01 (um) cargo de Coordenador, de provimento em comissão, da Secretaria da Educação, Cultura e Desportos;
II - em 01 (um) cargo de Subcoordenador, 01 (um) cargo de Coordenador, de provimento em comissão da Secretaria da Saúde Pública;
III - em 01 (um) cargo de Subcoordenador, 01 (um) cargo de Coordenador, de provimento em comissão da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
IV - em um cargo de símbolo C-4, 01 (um) cargo de Coordenador, de provimento em comissão, da Secretaria de Transportes e Obras Públicas;
V - em 01 (um) cargo de Subcoordenador, 01 (um) cargo de Coordenador, de provimento em comissão da Secretaria de Trabalho e Ação Social;
VI - em 01 (um) cargo de Subcoordenador, 01 (um) cargo de Coordenador, de provimento em comissão, da Secretaria de Segurança Pública;
VII - em 01 (um) cargo de Subcoordenador, 01 (um) cargo de Coordenador, de provimento em, comissão, da Secretaria de Planejamento e Finanças;
VIII - em 01 (um) cargo de Subcoordenador, 01 (um) cargo de Coordenador, de provimento em comissão, da Secretaria de Tributação;
IX - em 01 (um) cargo de Subcoordenador, 01 (um) cargo de Coordenador, de provimento em comissão da Secretaria do Interior, Justiça e Cidadania.
Art 15 - Ficam transpostos:
I - da estrutura básica da extinta Secretaria de Interior, Justiça e Segurança Pública, 45 (quarenta e cinco) cargos de Delegado Titular, de provimento em comissão, integrantes da Tabela I, Parte I, do Quadro Geral de Pessoal do Estado para a Secretaria de Segurança Pública.
II - 01 (um) cargo de Coordenador e 01 (um) cargo de Subcoordenador, pertencentes à estrutura básica do Escritório de Representação do Governo no Distrito Federal, de provimento em comissão, pertencentes a Tabela I, Parte I, do Quadro Geral de Pessoal do Estado, para o Gabinete Civil.
Art 16 - Ficam criados na Polícia Militar os seguintes cargos de provimento efetivo:
I - no Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar (QOSPM):
a) - vetado;
b) - 02 (dois) cargos de Tenente-Coronel PM Médico;
c) - 02 (dois) cargos de Major PM Médico;
d) - 04 (quatro) cargos de Capitão PM Médico;
e) - 09 (nove) cargos de 1º Tenente PM Médico:
f) - 11 (onze) cargos de 2º Ten PM Médico;
g) - 02 (dois) cargos de Major PM Dentista;
h) - 04 (quatro) cargos de Capitão PM Dentista:

i) - 04 (quatro) cargos de 2º Tenente PM Dentista;
j) - 01 (um) cargo de Capitão PM Farmacêutico;
l) - 02 (dois) cargos de 2º Tenente PM Farmacêutico;
m) - 01 (um) cargo de Capitão PM Fem Farmacêutico;
n) - 02 (dois) cargos de 1º Tenente PM Fem Farmacêutico;
o) - 02 (dois) cargos de 2º Tenente PM Fem Farmacêutico;
p) - 01 (um) cargo de Capitão PM Fem Enfermeiro
q) - 02 (dois) cargos de 1º Tenente PM Fem Enfermeiro;
r) - 03 (três) cargos de 2º Tenente PM Fem Enfermeiro;
s) - 01 (um) cargo de Capitão PM Veterinário;
t) - 01 (um) cargo de 1º Ten PM Veterinário;
u) - 02 (dois) cargos de 2º Ten PM Veterinário.

II - no Quadro de Praças Militares (QPPM):
a) - 02 (dois) de subtenente PM;
b) - 06 (seis) de 1º Sargento PM;
c) - 08 (oito) de 2º Sargento PM;
d) - 23 (vinte e tres) de 3º Sargento PM;
e) - 2l (vinte e um) de Cabo PM.

Parágrafo Único: Os cargos criados no caput deste artigo serão providos por concurso público ou promoções, na forma da lei.
Art 17 - Os médicos e profissionais de saúde integrantes do Quadro da Secretaria de Saúde Pública do Estado e da Fundação Hospitalar Monsenhor Walfredo Gurgel (FUNHGEL), que estejam servindo em Unidades da Polícia Militar, terão direito exclusivamente à percepção das gratificações conferidas aos profissionais do mesmo nível nos seus òrgãos de origem.
Art 18 - A gratificação especial criada pelo art 4º da Lei Nº 6.371, de 22 de janeiro de 1993, concedidas aos Técnicos de Nível Superior e equivalentes, com redação alterada pela Lei Nº 6.568, de 24 de janeiro de 1994, é devida aos profissionais do mesmo nível das autarquias e fundações, a partir da vigência de sua criação, ficando autorizado o Poder Executivo a regulamentá-la por Decreto.
Art 19 - Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 14 de julho de 1995, 107º da República.

(as) GARIBALDI ALVES FILHO - Lauro Gonçalves Bezerra.
( Publicado no D.O.E. Nº 8.558 - Edição de 17 de julho de 1985 no BG nº 137 de 15 de julho de 1995).

======================================================
PODER EXECUTIVO - ANEXO III - GRUPO XI - POLÍCIA MILITAR
======================================================
M A I O - 95
DENOMINAÇÃO DA PATENTE ESCALA/VERTICAL SOLDO - ABONO
CORONEL 1,00 417,80
TENENTE CORONEL 0,90 376,05
MAJOR 0,80 334,27
CAPITÃO 0,70 292,48
1º TENENTE 0,60 250,70
2º TENENTE 0,53 221,45
ASPIRANTE A OFICIAL 0,45 188,02
SUBTENENTE’ 0,45 188,02
1º SARGENTO 0,35 146,24
2º SARGENTO 0,32 133,71
3º SARGENTO 0,30 125,35
ALUNO CFO 0,30 125,35
CABO 0,24 100,28
SOLDADO CORNETEIRO 0,24 100,28
SOLDADO 1ª CLASSE 0,20 83,57 16,43
SOLDADO 2ª CLASSE 0,17 71,03 28,97
SOLDADO 3ª CLASSE 0,14 58,49 41,51
ALUNO SOLDADO 0,10 41,78 58,22
=============================================================
PODER EXECUTIVO - ANEXO XVI - POLICIA MILITAR - FUNÇÕES DE COMANDO E CHEFIA - MAIO/1995
---------------------------------------------------------------------------------------------------------
DENOMINAÇÃO DO CARGO NIVEL/ QUANTIDADE /RETRIBUIÇÃO
--------------------------------------------------------------------------------------------------------
Chefe do EMG e Sub-Comandante. I 01 2.280,00
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Diretor
Chefe de Gabinete
Comandantes de Grandes Comandos
Chefe de Assessoria Jurídica II 10 1.560,00
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Ajudante Geral
Comandante de BPM
Subdiretor
Tesoureiro Geral
Comandante de APM
Chefe de Seção EMG





==========================================================
PODER EXECUTIVO - ANEXO XVI -MAIO/1995 - POLÍCIA MILITAR - FUNÇÕES DE COMANDO E CHEFIA
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
DENOMINAÇÃO DO CARGO NÍVEL/QUANTIDADE/RETRIBUIÇÃO
Chefe de Seção de Ensino APM
Ajudante de Ordens do Comandante Geral
Chefe Ass. Adm. do Comandante Geral
Chefe de Estado-Maior de Grandes Comandos
Sub-Chefe de Seção EMG
Adjunto do Ajudante Geral
Sub-Comandante de BPM
Comandante do GI/CCBOM
Comandante de Cia PM
Sub-Comandante do GI/CCBOM
Chefe de Assessoria Administrativa
Chefe do Serviço Odontológico
Chefe do Serviço Farmacêutico
Chefe do Laboratório de Patologia Clínica
Chefe de Clínica
Chefe de Farmácia III 82 900,00
-------------------------------------------------------------------------------------------------------
Sub-Comandante de Cia PM IV 25 304,56
===========================================================
PODER EXECUTIVO - ANEXO XVI - CONTINUAÇÃO - GRUPO XIV - CARGOS COMISSIONADOS - DIREÇÃO SUPERIOR E INTERMEDIÁRIA
-------------------------------------------------------------------------------------------------------
VENCIMENTO/REPRESENTAÇÃO
1. Direção de Nível Superior
............................................................................................
Secretário Chefe do Gabinete Militar 2.200,00 3.300,00
............................................................................................
Comandante Geral da Polícia Militar 2.200,00 3.300,00
............................................................................................
===========================================================
PODER EXECUTIVO - ANEXO XVI - CONTINUAÇÃO - GRATIFICAÇÃO DE --REPRESENTAÇÃO DE GABINETE - MAIO/1995.
---------------------------------------------------------------------------------------------------NOMINAÇÃO SÍMBOLO/RETRIBUIÇÃO
Assessoramento Superior NS-E 700,00
Assessoramento Superior NS-1 480,00
Assessoramento Intermediário MM-1 360,00
Assessoramento Intermediário MM-2 300,00
Atividade de Apoio MA-1 240,00
Atividade de Apoio MA-2 l80,00
======================================================

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições constitucionais (CE, art 49, § 1º), decide vetar a alínea “a” do inciso I, do artigo 16, do Projeto Lei Nº 0065/95, que “estabelece nova estrutura para os níveis dos vencimentos, salários e proventos dos servidores públicos estaduais, civis e militares, cargos e funções que especifica, e dá outras providências, assim redigida:
“art 16.......................................................................................................................................
I.....................................................................................................................................
a) - 01 (um) cargo de Coronel PM Médico”.
RAZÕES DO VETO
1. Por emenda aditiva, acrescentou-se ao inciso I do art 16, do Projeto Lei Nº 0065/95, uma alínea que dispõe sobre a criação de um cargo de Coronel PM Médico, na estrutura da Polícia Militar.
2. A Constituição Federal, no art 61, § 1º , II, “a” dispõe que são da iniciativa privativa do Presidente da República a “a criação de cargos ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração”
3. Por sua vez, a Constituição Estadual, no art 46, II, “a”, acompanha a linguagem de Carta Federal. Já o artigo 47, I, da Constituição Estadual, obsta o aumento de despesa por proposta da Casa Legislativa.
4. Constata-se que a alínea transcrita padece de vícios insanáveis ao criar um cargo da estrutura administrativa do Poder Executivo e ao aumentar a despesa do Estado.
5. Em face do exposto, veto, por manifesta inconstitucionalidade, a alínea “a”, do inciso I, do artigo 16, do Projeto de Lei Nº 0065/95.
À Egrégia Assembléia Legislativa para os fins de direito.
Natal-RN, 14 de julho de 1995.
(as) GARIBALDI ALVES FILHO - Governador
PUBLICADO NO (D.O.E. Nº 8.558 - Edição de 17 de julho de 1985 e no e no BG nº 137 de 15 de julho de 1995.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

PORTAL TERRAS POTIGUARES NEWS

PORTAL TERRAS POTIGUARES NEWS
A MAIOR FONTE DE INFORMAÇÕES ANTIGAS E ATUAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, COM 82 BLOGS E MAIS DE 2 MIL LINKS. A SUA ENCICLOPÉDIA DIGITAL NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. CRIADO PELO STPM JOTA MARIA, NO DIA 28 DE DEZEMBRO DE 2008

STPM JOTA MARIA

STPM JOTA MARIA
HONESTIDADE,, HUMILDADE E SINCERIDADE

Quem sou eu

Minha foto
O Blog JOTA JÚNIOR é o 10º do Portal Oeste News – A MAIOR FONTE DE INFORMAÇÕES ANTIGAS E ATUAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com 10 blogs e mais de 500 links – UMA VERDADEIRA ENCICLOPÉDIA DIGITAL NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, com as coisas potiguares. Esta página na INTERNET é exclusivamente com links referentes várias Câmaras Municipais Potiguares. Juntando-as de APODI, MOSSORÓ e PAU DOS FERROS, links do blog JM-DOCUMENTOS. Nossa intenção é no sentido é de criar links dissecando a história de Câmeras Municipais de nosso Estado.