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quinta-feira, 25 de novembro de 2010

LEI COMPLEMENTAR Nº 205, DE 19 DE OUTUBRO DE 2001.
Altera dispositivos da Lei nº 3.775, de 12 de novembro de 1969, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. A tabela de escalonamento vertical, de que trata o Anexo da Lei nº 3.775, de 12 de novembro de 1969 (Código de Vencimentos e Vantagens da Polícia Militar), passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 2º. Os valores do soldo dos militares estaduais integrantes das graduações e postos da Polícia Militar do Estado passam a ser os constantes do Anexo II desta Lei, considerando-se incorporados aos referidos valores e, em conseqüência, extintos, para todos os fins de direito, os acréscimos pecuniários atualmente concedidos sob a forma de gratificações, auxílios ou adicionais, aos militares estaduais, com exceção dos seguintes, que ficam expressamente mantidos:
I – as Gratificações de Habilitação Policial-Militar – GHPM;
II – a Retribuição Financeira, prevista no § 1º do art. 4º da Lei nº 6.989, de 09 de janeiro de 1997;
III – a Gratificação de Tempo de Serviço;
IV – a Gratificação de Ensino;
V – o Auxílio Doença;
VI – o Auxílio para atender a despesas de Luto e Funeral.
Parágrafo único. Os valores das Gratificações de Habilitação de Policial-Militar – GHPM passam a ser os constantes, igualmente, do Anexo II desta Lei.
Art. 3º. O acréscimo previsto no § 1º do art. 4º da Lei nº 6.989, de 09 de janeiro de 1997, passa a ser expresso em valor pecuniário, conforme consta do Anexo II desta Lei.
Art. 4º. Fica criada a Gratificação de Risco de Vida – GRV, a ser concedida aos militares estaduais pelo risco de vida inerente ao exercício de suas funções.
Parágrafo único. A Gratificação de Risco de Vida – GRV tem os valores constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 5º. Os oficiais nomeados para os cargos de Comandante Geral e de Subcomandante e Chefe do Estado Maior Geral farão jus, respectivamente, a uma representação de R$ 1.380,00 (um mil, trezentos e oitenta reais) e R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais), a ser paga mensalmente.
Art. 6º. O auxílio para atender a despesas de Luto e Funeral é devido a familiar do militar falecido na ativa, na reserva remunerada ou já reformado, em valor equivalente às despesas comprovadamente efetuadas, mediante a apresentação de nota fiscal, não podendo ser superior a 5 (cinco) vezes o valor do menor soldo pago ao militar estadual.
Parágrafo único. O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da apresentação dos comprovantes da despesa, por meio de procedimento sumaríssimo à pessoa da família que houver custeado o funeral.
Art. 7º. A remuneração dos militares estaduais em atividade, com exclusão do adicional por tempo de serviço, não ultrapassará, em qualquer hipótese, a remuneração do cargo de Secretário de Estado.
Art. 8º. Fica transformado em vantagem pessoal, nos valores pecuniários equivalentes, relativos ao mês imediatamente anterior ao da publicação desta Lei, e, em conseqüência, extinto, para todos os fins de direito, o Adicional de Inatividade criado pela Lei nº 5.544, de 30 de dezembro de 1986, alterada pelo art. 1º da Lei nº 5.650, de 17 de novembro de 1987.
Art. 9º. O disposto nesta Lei estende-se, no que couber, aos militares estaduais inativos e aos pensionistas.
§ 1º. Os valores atuais dos proventos dos militares estaduais e das pensões dos beneficiários, que ultrapassarem o limite estabelecido pelo art. 7º desta Lei, não serão alcançados pelas disposições contidas nos arts. 2º e 4º, com seus respectivos parágrafos, da presente Lei, passando a ser percebidos os referidos valores como vantagem pessoal, inalterável no seu "quantum", até serem absorvidos em razão de futuros acréscimos na remuneração dos militares estaduais em atividade.
§ 2º. Integra o cálculo dos proventos do militar estadual o valor da gratificação de representação integrante da remuneração de cargo em comissão ou a representação de função que esteja sendo paga, até a data da passagem para a reserva remunerada ou da reforma, juntamente com o vencimento da comissão ou com o soldo, há mais de 05 (cinco) anos.
Art. 10. Ficam extintos no Quadro de Pessoal da Polícia Militar do Rio Grande do Norte os seguintes cargos de provimento em comissão e funções de comando, chefia e direção:
I – um de Comandante Geral;
II – uma Função de Comando e Chefia – FCC I;
III – dez Funções de Comando e Chefia – FCC II;
IV – 135 (cento e trinta e cinco) Funções de Comando e Chefia – FCC III;
V – 136 (cento e trinta e seis) Funções de Comando e Chefia – FCC IV.
Art. 11. O § 3º do art. 29 da Lei Complementar nº 163, de 05 de fevereiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. ........................................................................................................................
§ 3º. A Polícia Militar é administrativa e operacionalmente subordinada ao Secretário de Estado da Segurança Pública, sendo comandada por oficial da ativa do último posto da corporação, com nível de Subsecretário, mantida a sua competência para os atos de gestão orçamentária e financeira." (NR)
Art. 12. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas à Polícia Militar no Orçamento Geral do Estado.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, contando os seus efeitos financeiros a partir de 1º de setembro do corrente ano, com observância dos critérios de representação e cálculo de gratificações e vantagens vigentes na data de publicação desta Lei, ficando revogadas as disposições em contrário, particularmente as normas que dispõem sobre o escalonamento vertical e o soldo correspondente, bem assim, em especial, as alíneas "b" e "c" do art. 13, os artigos 17, e seu parágrafo único, 18, 19, e suas alíneas e parágrafo único, 20, 21, e seus parágrafos, 22, e suas alíneas, 49, 50, e suas alíneas e parágrafos, 51, e seus parágrafos, 57, 58, o parágrafo único do art. 59, 61, o § 2º do art. 65, 67, e seus parágrafos, 68, 69, 72, 76, 77, e seu parágrafo único, os §§ 1º e 2º do art. 85, o parágrafo único do art. 86, a alínea "b" e o parágrafo único do art. 87, 111, e seu parágrafo único, da Lei nº 3.775, de 12 de novembro de 1969; o inciso II, o § 1º e suas alíneas do art. 49, a alínea "b" do item 1 do § 2º do art. 52, o art. 138, e seus parágrafos e incisos da Lei nº 4.630, de 16 de dezembro de 1976; a Lei nº 5.544, de 30 de dezembro de 1986; a Lei nº 5.650, de 17 de novembro de 1987; a Lei nº 6.163, de 03 de setembro de 1991; a Lei nº 5.174, de 06 de dezembro de 1982; o art. 6º da Lei nº 5.349, de 21 de maio de 1985; o art. 2º da Lei nº 5.491, de 03 de julho de 1986; a Lei nº 5.536, de 12 de dezembro de 1986; o art. 6º da Lei nº 5.553, de 08 de maio de 1987; o art. 1º da Lei nº 5.923, de 22 de agosto de 1989; o art. 3º da Lei nº 6.287, de 21 de maio de 1992; a Lei nº 6.309, de 03 de julho de 1992; a Lei nº 6.687, de 06 de setembro de 1994; a Lei nº 6.689, de 06 de setembro de 1994; o art. 3º da Lei nº 7.697, de 14 de julho de 1999; a redação dada pela Lei nº 5.209, de 26 de agosto de 1983, ao inciso II e ao § 1º, e suas alíneas, do art. 49 e ao art. 138, e seus parágrafos e alíneas, da Lei nº 4.630 de 16 de dezembro de 1976; o art. 10 e o Anexo XVI da Lei nº 6.790, de 14 de julho de 1995; a Tabela XVI do Anexo III e a Tabela III do Anexo IV da Lei Complementar nº 163, de 05 de fevereiro de 1999; o art. 3º da Lei nº 7.697, de 14 de julho de 1999; o art. 1º da Lei Complementar nº 173, de 05 de junho de 2000; o art. 2º da Lei Complementar nº 179, de 11 de outubro de 2000; a tabela de escalonamento vertical anexa à Lei nº 3.775, de 12 de novembro de 1969; o art. 3º da Lei nº 6.912, de 01 de julho de 1996; o art. 2º, os Anexos III e IV da Lei nº 7.151, de 16 de junho de 1998; o art. 2º e o Anexo II da Lei nº 7.697, de 14 de julho de 1999; o art. 7º da Lei nº 7.948, de 11 de junho de 2001.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 19 de outubro de 2001, 113º da República.
GARIBALDI ALVES FILHO
Anísio Marinho Neto
Jaime Mariz de Faria Júnior
Transcrição do DOE de 20 de outubro de 2001 – Edição nº 10.107 e BG nº 199 de 23 de outubro de 2001

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