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quinta-feira, 25 de novembro de 2010

LEI COMPLEMENTAR Nº 203 DE 05 DE OUTUBRO DE 2001.

Dispõe sobre as gratificações e adicionais dos servidores públicos e dos militares estaduais, ativos e inativos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.º Os adicionais e gratificações atribuídos aos servidores públicos e aos militares estaduais, ativos e inativos, do Poder Executivo, compreendendo a Administração Direta, autárquica e fundacional, representados e calculados em forma de percentual incidente sobre o vencimento (art. 53 da Lei Complementar n.° 122, de 30 de junho de 1994), ficam transformados, com as exceções previstas nesta Lei, nos valores pecuniários equivalentes, constantes dos contra-cheques relativos ao mês imediatamente anterior ao da publicação da presente Lei.
§ 1.° Estende-se o disposto no "caput" deste artigo à fixação da hora de vôo dos ocupantes dos cargos de Piloto de Aeronave I e Piloto de Aeronave II, de que trata o art. 11 da Lei Complementar n.° 15, de 07 de outubro de 1977, assegurado aos ocupantes desses cargos o pagamento correspondente a 60 (sessenta) horas de vôo, mensalmente.
§ 2.° A diferença maior a que tiver direito, em virtude do disposto neste artigo, o servidor estadual inativo, em relação ao que percebe o servidor em atividade ocupante de cargo idêntico ao que serviu de base à aposentadoria, será paga a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, até sua absorção pelos aumentos futuros da gratificação ou adicional correspondente.
§ 3.º Com relação à Gratificação de Prêmio de Produtividade, criada pelo art. 12 da Lei nº 4.012, de 16 de novembro de 1971, a transformação de que trata o "caput" deste artigo refere-se ao valor do ponto.
Art. 2.º Excetuam-se do disposto no artigo anterior, além dos adicionais e gratificações que já são representados por valores pecuniários, os seguintes:
I – a gratificação natalina;
II – o adicional por tempo de serviço;
III – o adicional pelo exercício de atividade penosa, insalubre ou perigosa;
IV – o adicional por serviço extraordinário;
V – o adicional noturno;
VI – o adicional de férias;
VII – as aulas de integralização;
VIII – a gratificação pela participação no combate à Revolução Comunista de 1935;
IX – a gratificação pelo serviço em zona de guerra durante a 2.ª Guerra Mundial;
X – a gratificação de estímulo à produtividade-GREP;
XI – a vantagem prevista no inciso II do art. 202 da Lei Complementar n.° 122, de 30 de junho de 1994, revogada pelo art. 3.° da Lei Complementar n.° 162, de 02 de fevereiro de 1999;
XII – a vantagem prevista no art. 138, § 2.°, da Lei n.° 4.630, de 16 de dezembro de 1976, com a alteração do art. 2.°, § 1.°, alínea "a", da Lei n.° 5.209, de 26 de agosto de 1983;
XIII – a vantagem prevista no art. 138, § 3.°, da Lei n.° 4.630, de 16 de dezembro de 1976, com a alteração do art. 5.° da Lei n.° 5.209, de 26 de agosto de 1983;
XIV – o adicional de inatividade;
XV – a retribuição financeira prevista no § 1.° do art. 4º da Lei n.° 6.989, de 09 de janeiro de 1997; e,
XVI – a gratificação de representação prevista no art. 68 da Lei Complementar n.° 122, de 30 de junho de 1994, com a redação do art. 2.° da Lei Complementar n.° 162, de 02 de fevereiro de 1999.
Art. 3.° Ficam excluídos dos efeitos da presente Lei os servidores cuja remuneração tenha sido fixada em virtude de decisões judiciais, inclusive homologatórias de acordos, com trânsito em julgado.
Art. 4.° Em nenhuma hipótese haverá redução do valor total da remuneração ou dos proventos atualmente percebidos pelos servidores e pelos militares estaduais, ativos e inativos, em virtude do disposto na presente Lei.
Art. 5.° Os valores pecuniários correspondentes aos adicionais e gratificações, cuja forma de cálculo e pagamento foi transformada nos termos do art. 1.° desta Lei, poderão ser majorados mediante lei ordinária.
Parágrafo único. Os índices da revisão geral da remuneração dos servidores públicos serão obrigatoriamente aplicados aos adicionais e gratificações que passam a ser representados por valores pecuniários, nos termos desta Lei.
Art. 6.º O valor do ponto da Gratificação de Prêmio de Produtividade – GPP será reajustado no primeiro mês de cada trimestre do ano civil, com base no percentual de aumento real da arrecadação do ICMS – Imposto de Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação no trimestre anterior em relação ao trimestre precedente.
§ 1.º Em caso de variação negativa ocorrida no trimestre anterior, o valor será compensado nos trimestres seguintes que apresentarem percentual positivo.
§ 2.º A Gratificação de Prêmio de Produtividade – GPP será atribuída em razão do efetivo desempenho do servidor, ficando até 20% (vinte por cento) da mesma vinculados ao cumprimento de metas de arrecadação estabelecidas pelo Governo do Estado.
§ 3.º Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar os critérios, a forma e as condições de percepção da Gratificação de Prêmio de Produtividade, objetivando a preservação dos interesses da administração tributária e a conseqüente elevação da receita estadual.
Art. 7.° As despesas resultantes da execução desta Lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento do corrente exercício.
Art. 8.° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros ao dia primeiro do mês de sua vigência, revogadas as disposições em contrário, em especial, apenas na parte em que fixam percentuais de gratificações e adicionais incidentes sobre o vencimento, os arts. 54, 61, incisos I, III e IV, 62, e seus parágrafos, 64 ("caput") da Lei Complementar n.° 049, de 22 de outubro de 1986, e suas alterações posteriores; o art. 3.° da Lei Complementar n.° 079, de 26 de abril de 1990, e suas alterações posteriores; o art. 1.° e seu parágrafo único, e o art. 2.° da Lei n.° 6.593, de 15 de abril de 1994; o art. 10, e seus incisos, da Lei n.° 6.192, de 04 de novembro de 1991, e suas alterações posteriores; o art. 14, e seus incisos, e o art. 15 da Lei n.° 6.038, de 20 de setembro de 1990, e suas alterações posteriores; o parágrafo 1.° do art. 9.° da Lei n.° 5.074, de 20 de outubro de 1981, e suas alterações posteriores; o art. 3.° da Lei n.° 5.516, de 18 de setembro de 1986, e suas alterações posteriores; o art. 8.°, e seu parágrafo único, da Lei n.° 6.790, de 14 de julho de 1995, e suas alterações posteriores; os artigos 18, 19, 20, 72 e 76 da Lei n.° 3.775, de 12 de novembro de 1969, e suas alterações posteriores; o artigo 9.°, seus incisos I, II e III, da Lei n.° 4.770, de 25 de setembro de 1978, e suas alterações posteriores; o artigo 6.°, e seus incisos I, II, III e IV, da Lei n.° 4.845, de 17 de agosto de 1979, e suas alterações posteriores; o art. 1.º, inciso II, da Lei n.º 6.252, de 1.º de janeiro de 1992, e suas alterações posteriores; o art. 3.º da Lei n.º 5.334, de 17 de dezembro de 1984, e suas alterações posteriores; o art. 4.º da Lei n.º 6.371, de 22 de janeiro de 1993, e suas alterações posteriores; o artigo 2.º da Lei n.º 6.597, de 22 de abril de 1994; o art. 12 da Lei n.º 5.691, de 14 de dezembro de 1987, e suas alterações posteriores; o parágrafo único do art. 8.° da Lei n.° 7.909, de 04 de janeiro de 2001, com a redação dada pelo art. 1.° da Lei n.° 7.949, de 11 de junho de 2001; o § 1.° do art. 1.° da Lei n.° 7.851, de 28 de julho de 2000; o art. 1.° da Lei n.° 7.933, de 18 de abril de 2001; o art. 13 da Lei n.° 4.012, de 16 de novembro de 1971 e suas alterações posteriores; o art. 11 da Lei Complementar n.° 15, de
07 de outubro de 1977, e alterações posteriores; o art. 1.° e o anexo da Lei n.° 7.100, de 16 de dezembro de 1997; o art. 8.° da Lei n.° 7.909, de 04 de janeiro de 2001, com a redação do art. 1.° da Lei n.° 7.949, de 11 de junho de 2001.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 5 de outubro de 2001, 113.° da República.
GARIBALDI ALVES FILHO
Jaime Mariz de Faria Júnior
Republicada por incorreção
Publicado no DOE de 6 DE OUTUBRO DE 2001 – Edição nº 10.098 e BG nº 191 de 09 outubro de 2001 republicada no BG nº 192 de 10 outubro de 2001, por incorreção

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