GRATIFICAÇÃO DE NATAL (DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO)
O 13° salário no Estado do Rio Grande do Norte foi instituído através do artigo 14, da Lei Complementar nº 45, de 18 de novembro de 1985, sancionado pelo então governador José Agripino Maia, em seu primeiro mandato, publicada no BG nº 220, de 25 de novembro de 1985
Os policiais militares potiguares percebiam somente o SOLDO, as gratificações não eram incluídas junto ao 13º salário. Porém, a Lei nº 5826, de 7 de dezembro de 1988, sancionado pelo então governador Geraldo Melo, no artigo 5º, determinou que a gratificação de Natal (décimo terceiro salário) fosse pago aos servidores públicos estaduais integralmente, com base a remuneração do servidor no mês de dezembro
TEOR DO ART. 14, DA LEI COMPELEMETAR Nº 45, DE 18/11/1988
“Art. 14 – Fica estendido aos membros da magistratura e tribunal de Contas, os funcionários estatutários da Administração Direta e Autarquia e os Oficiais e Praças da Polícia Militar ativos e inativos, bem como os pensionistas pago pelo Tesouro Estadual, a gratificação de Natal, denominada de 13º 9décimo terceiro salário), instituído pela Lei Federal nº 4090, de 13 de julho de 1962, a ser pago de uma só vez, até o mês de dezembro de cada ano.
TEOR DO ART. 5º DA LEI Nº 5828, DE 07/12/1988
Art. 5º - A gratificação do Natal prevista na Lei Complementar nº 45. de 18 de novembro de 1985, denominada de décimo terceiro salário, tomará por base a remuneração integral do servidor no mês de dezembro
O 13° salário no Estado do Rio Grande do Norte foi instituído através do artigo 14, da Lei Complementar nº 45, de 18 de novembro de 1985, sancionado pelo então governador José Agripino Maia, em seu primeiro mandato, publicada no BG nº 220, de 25 de novembro de 1985
Os policiais militares potiguares percebiam somente o SOLDO, as gratificações não eram incluídas junto ao 13º salário. Porém, a Lei nº 5826, de 7 de dezembro de 1988, sancionado pelo então governador Geraldo Melo, no artigo 5º, determinou que a gratificação de Natal (décimo terceiro salário) fosse pago aos servidores públicos estaduais integralmente, com base a remuneração do servidor no mês de dezembro
TEOR DO ART. 14, DA LEI COMPELEMETAR Nº 45, DE 18/11/1988
“Art. 14 – Fica estendido aos membros da magistratura e tribunal de Contas, os funcionários estatutários da Administração Direta e Autarquia e os Oficiais e Praças da Polícia Militar ativos e inativos, bem como os pensionistas pago pelo Tesouro Estadual, a gratificação de Natal, denominada de 13º 9décimo terceiro salário), instituído pela Lei Federal nº 4090, de 13 de julho de 1962, a ser pago de uma só vez, até o mês de dezembro de cada ano.
TEOR DO ART. 5º DA LEI Nº 5828, DE 07/12/1988
Art. 5º - A gratificação do Natal prevista na Lei Complementar nº 45. de 18 de novembro de 1985, denominada de décimo terceiro salário, tomará por base a remuneração integral do servidor no mês de dezembro
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