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quinta-feira, 25 de novembro de 2010

LEI COMPLEMENTAR Nº 205, DE 19 DE OUTUBRO DE 2001.
Altera dispositivos da Lei nº 3.775, de 12 de novembro de 1969, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. A tabela de escalonamento vertical, de que trata o Anexo da Lei nº 3.775, de 12 de novembro de 1969 (Código de Vencimentos e Vantagens da Polícia Militar), passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 2º. Os valores do soldo dos militares estaduais integrantes das graduações e postos da Polícia Militar do Estado passam a ser os constantes do Anexo II desta Lei, considerando-se incorporados aos referidos valores e, em conseqüência, extintos, para todos os fins de direito, os acréscimos pecuniários atualmente concedidos sob a forma de gratificações, auxílios ou adicionais, aos militares estaduais, com exceção dos seguintes, que ficam expressamente mantidos:
I – as Gratificações de Habilitação Policial-Militar – GHPM;
II – a Retribuição Financeira, prevista no § 1º do art. 4º da Lei nº 6.989, de 09 de janeiro de 1997;
III – a Gratificação de Tempo de Serviço;
IV – a Gratificação de Ensino;
V – o Auxílio Doença;
VI – o Auxílio para atender a despesas de Luto e Funeral.
Parágrafo único. Os valores das Gratificações de Habilitação de Policial-Militar – GHPM passam a ser os constantes, igualmente, do Anexo II desta Lei.
Art. 3º. O acréscimo previsto no § 1º do art. 4º da Lei nº 6.989, de 09 de janeiro de 1997, passa a ser expresso em valor pecuniário, conforme consta do Anexo II desta Lei.
Art. 4º. Fica criada a Gratificação de Risco de Vida – GRV, a ser concedida aos militares estaduais pelo risco de vida inerente ao exercício de suas funções.
Parágrafo único. A Gratificação de Risco de Vida – GRV tem os valores constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 5º. Os oficiais nomeados para os cargos de Comandante Geral e de Subcomandante e Chefe do Estado Maior Geral farão jus, respectivamente, a uma representação de R$ 1.380,00 (um mil, trezentos e oitenta reais) e R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais), a ser paga mensalmente.
Art. 6º. O auxílio para atender a despesas de Luto e Funeral é devido a familiar do militar falecido na ativa, na reserva remunerada ou já reformado, em valor equivalente às despesas comprovadamente efetuadas, mediante a apresentação de nota fiscal, não podendo ser superior a 5 (cinco) vezes o valor do menor soldo pago ao militar estadual.
Parágrafo único. O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da apresentação dos comprovantes da despesa, por meio de procedimento sumaríssimo à pessoa da família que houver custeado o funeral.
Art. 7º. A remuneração dos militares estaduais em atividade, com exclusão do adicional por tempo de serviço, não ultrapassará, em qualquer hipótese, a remuneração do cargo de Secretário de Estado.
Art. 8º. Fica transformado em vantagem pessoal, nos valores pecuniários equivalentes, relativos ao mês imediatamente anterior ao da publicação desta Lei, e, em conseqüência, extinto, para todos os fins de direito, o Adicional de Inatividade criado pela Lei nº 5.544, de 30 de dezembro de 1986, alterada pelo art. 1º da Lei nº 5.650, de 17 de novembro de 1987.
Art. 9º. O disposto nesta Lei estende-se, no que couber, aos militares estaduais inativos e aos pensionistas.
§ 1º. Os valores atuais dos proventos dos militares estaduais e das pensões dos beneficiários, que ultrapassarem o limite estabelecido pelo art. 7º desta Lei, não serão alcançados pelas disposições contidas nos arts. 2º e 4º, com seus respectivos parágrafos, da presente Lei, passando a ser percebidos os referidos valores como vantagem pessoal, inalterável no seu "quantum", até serem absorvidos em razão de futuros acréscimos na remuneração dos militares estaduais em atividade.
§ 2º. Integra o cálculo dos proventos do militar estadual o valor da gratificação de representação integrante da remuneração de cargo em comissão ou a representação de função que esteja sendo paga, até a data da passagem para a reserva remunerada ou da reforma, juntamente com o vencimento da comissão ou com o soldo, há mais de 05 (cinco) anos.
Art. 10. Ficam extintos no Quadro de Pessoal da Polícia Militar do Rio Grande do Norte os seguintes cargos de provimento em comissão e funções de comando, chefia e direção:
I – um de Comandante Geral;
II – uma Função de Comando e Chefia – FCC I;
III – dez Funções de Comando e Chefia – FCC II;
IV – 135 (cento e trinta e cinco) Funções de Comando e Chefia – FCC III;
V – 136 (cento e trinta e seis) Funções de Comando e Chefia – FCC IV.
Art. 11. O § 3º do art. 29 da Lei Complementar nº 163, de 05 de fevereiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. ........................................................................................................................
§ 3º. A Polícia Militar é administrativa e operacionalmente subordinada ao Secretário de Estado da Segurança Pública, sendo comandada por oficial da ativa do último posto da corporação, com nível de Subsecretário, mantida a sua competência para os atos de gestão orçamentária e financeira." (NR)
Art. 12. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas à Polícia Militar no Orçamento Geral do Estado.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, contando os seus efeitos financeiros a partir de 1º de setembro do corrente ano, com observância dos critérios de representação e cálculo de gratificações e vantagens vigentes na data de publicação desta Lei, ficando revogadas as disposições em contrário, particularmente as normas que dispõem sobre o escalonamento vertical e o soldo correspondente, bem assim, em especial, as alíneas "b" e "c" do art. 13, os artigos 17, e seu parágrafo único, 18, 19, e suas alíneas e parágrafo único, 20, 21, e seus parágrafos, 22, e suas alíneas, 49, 50, e suas alíneas e parágrafos, 51, e seus parágrafos, 57, 58, o parágrafo único do art. 59, 61, o § 2º do art. 65, 67, e seus parágrafos, 68, 69, 72, 76, 77, e seu parágrafo único, os §§ 1º e 2º do art. 85, o parágrafo único do art. 86, a alínea "b" e o parágrafo único do art. 87, 111, e seu parágrafo único, da Lei nº 3.775, de 12 de novembro de 1969; o inciso II, o § 1º e suas alíneas do art. 49, a alínea "b" do item 1 do § 2º do art. 52, o art. 138, e seus parágrafos e incisos da Lei nº 4.630, de 16 de dezembro de 1976; a Lei nº 5.544, de 30 de dezembro de 1986; a Lei nº 5.650, de 17 de novembro de 1987; a Lei nº 6.163, de 03 de setembro de 1991; a Lei nº 5.174, de 06 de dezembro de 1982; o art. 6º da Lei nº 5.349, de 21 de maio de 1985; o art. 2º da Lei nº 5.491, de 03 de julho de 1986; a Lei nº 5.536, de 12 de dezembro de 1986; o art. 6º da Lei nº 5.553, de 08 de maio de 1987; o art. 1º da Lei nº 5.923, de 22 de agosto de 1989; o art. 3º da Lei nº 6.287, de 21 de maio de 1992; a Lei nº 6.309, de 03 de julho de 1992; a Lei nº 6.687, de 06 de setembro de 1994; a Lei nº 6.689, de 06 de setembro de 1994; o art. 3º da Lei nº 7.697, de 14 de julho de 1999; a redação dada pela Lei nº 5.209, de 26 de agosto de 1983, ao inciso II e ao § 1º, e suas alíneas, do art. 49 e ao art. 138, e seus parágrafos e alíneas, da Lei nº 4.630 de 16 de dezembro de 1976; o art. 10 e o Anexo XVI da Lei nº 6.790, de 14 de julho de 1995; a Tabela XVI do Anexo III e a Tabela III do Anexo IV da Lei Complementar nº 163, de 05 de fevereiro de 1999; o art. 3º da Lei nº 7.697, de 14 de julho de 1999; o art. 1º da Lei Complementar nº 173, de 05 de junho de 2000; o art. 2º da Lei Complementar nº 179, de 11 de outubro de 2000; a tabela de escalonamento vertical anexa à Lei nº 3.775, de 12 de novembro de 1969; o art. 3º da Lei nº 6.912, de 01 de julho de 1996; o art. 2º, os Anexos III e IV da Lei nº 7.151, de 16 de junho de 1998; o art. 2º e o Anexo II da Lei nº 7.697, de 14 de julho de 1999; o art. 7º da Lei nº 7.948, de 11 de junho de 2001.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 19 de outubro de 2001, 113º da República.
GARIBALDI ALVES FILHO
Anísio Marinho Neto
Jaime Mariz de Faria Júnior
Transcrição do DOE de 20 de outubro de 2001 – Edição nº 10.107 e BG nº 199 de 23 de outubro de 2001

LEI COMPLEMENTAR Nº 203 DE 05 DE OUTUBRO DE 2001.

Dispõe sobre as gratificações e adicionais dos servidores públicos e dos militares estaduais, ativos e inativos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.º Os adicionais e gratificações atribuídos aos servidores públicos e aos militares estaduais, ativos e inativos, do Poder Executivo, compreendendo a Administração Direta, autárquica e fundacional, representados e calculados em forma de percentual incidente sobre o vencimento (art. 53 da Lei Complementar n.° 122, de 30 de junho de 1994), ficam transformados, com as exceções previstas nesta Lei, nos valores pecuniários equivalentes, constantes dos contra-cheques relativos ao mês imediatamente anterior ao da publicação da presente Lei.
§ 1.° Estende-se o disposto no "caput" deste artigo à fixação da hora de vôo dos ocupantes dos cargos de Piloto de Aeronave I e Piloto de Aeronave II, de que trata o art. 11 da Lei Complementar n.° 15, de 07 de outubro de 1977, assegurado aos ocupantes desses cargos o pagamento correspondente a 60 (sessenta) horas de vôo, mensalmente.
§ 2.° A diferença maior a que tiver direito, em virtude do disposto neste artigo, o servidor estadual inativo, em relação ao que percebe o servidor em atividade ocupante de cargo idêntico ao que serviu de base à aposentadoria, será paga a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, até sua absorção pelos aumentos futuros da gratificação ou adicional correspondente.
§ 3.º Com relação à Gratificação de Prêmio de Produtividade, criada pelo art. 12 da Lei nº 4.012, de 16 de novembro de 1971, a transformação de que trata o "caput" deste artigo refere-se ao valor do ponto.
Art. 2.º Excetuam-se do disposto no artigo anterior, além dos adicionais e gratificações que já são representados por valores pecuniários, os seguintes:
I – a gratificação natalina;
II – o adicional por tempo de serviço;
III – o adicional pelo exercício de atividade penosa, insalubre ou perigosa;
IV – o adicional por serviço extraordinário;
V – o adicional noturno;
VI – o adicional de férias;
VII – as aulas de integralização;
VIII – a gratificação pela participação no combate à Revolução Comunista de 1935;
IX – a gratificação pelo serviço em zona de guerra durante a 2.ª Guerra Mundial;
X – a gratificação de estímulo à produtividade-GREP;
XI – a vantagem prevista no inciso II do art. 202 da Lei Complementar n.° 122, de 30 de junho de 1994, revogada pelo art. 3.° da Lei Complementar n.° 162, de 02 de fevereiro de 1999;
XII – a vantagem prevista no art. 138, § 2.°, da Lei n.° 4.630, de 16 de dezembro de 1976, com a alteração do art. 2.°, § 1.°, alínea "a", da Lei n.° 5.209, de 26 de agosto de 1983;
XIII – a vantagem prevista no art. 138, § 3.°, da Lei n.° 4.630, de 16 de dezembro de 1976, com a alteração do art. 5.° da Lei n.° 5.209, de 26 de agosto de 1983;
XIV – o adicional de inatividade;
XV – a retribuição financeira prevista no § 1.° do art. 4º da Lei n.° 6.989, de 09 de janeiro de 1997; e,
XVI – a gratificação de representação prevista no art. 68 da Lei Complementar n.° 122, de 30 de junho de 1994, com a redação do art. 2.° da Lei Complementar n.° 162, de 02 de fevereiro de 1999.
Art. 3.° Ficam excluídos dos efeitos da presente Lei os servidores cuja remuneração tenha sido fixada em virtude de decisões judiciais, inclusive homologatórias de acordos, com trânsito em julgado.
Art. 4.° Em nenhuma hipótese haverá redução do valor total da remuneração ou dos proventos atualmente percebidos pelos servidores e pelos militares estaduais, ativos e inativos, em virtude do disposto na presente Lei.
Art. 5.° Os valores pecuniários correspondentes aos adicionais e gratificações, cuja forma de cálculo e pagamento foi transformada nos termos do art. 1.° desta Lei, poderão ser majorados mediante lei ordinária.
Parágrafo único. Os índices da revisão geral da remuneração dos servidores públicos serão obrigatoriamente aplicados aos adicionais e gratificações que passam a ser representados por valores pecuniários, nos termos desta Lei.
Art. 6.º O valor do ponto da Gratificação de Prêmio de Produtividade – GPP será reajustado no primeiro mês de cada trimestre do ano civil, com base no percentual de aumento real da arrecadação do ICMS – Imposto de Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação no trimestre anterior em relação ao trimestre precedente.
§ 1.º Em caso de variação negativa ocorrida no trimestre anterior, o valor será compensado nos trimestres seguintes que apresentarem percentual positivo.
§ 2.º A Gratificação de Prêmio de Produtividade – GPP será atribuída em razão do efetivo desempenho do servidor, ficando até 20% (vinte por cento) da mesma vinculados ao cumprimento de metas de arrecadação estabelecidas pelo Governo do Estado.
§ 3.º Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar os critérios, a forma e as condições de percepção da Gratificação de Prêmio de Produtividade, objetivando a preservação dos interesses da administração tributária e a conseqüente elevação da receita estadual.
Art. 7.° As despesas resultantes da execução desta Lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento do corrente exercício.
Art. 8.° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros ao dia primeiro do mês de sua vigência, revogadas as disposições em contrário, em especial, apenas na parte em que fixam percentuais de gratificações e adicionais incidentes sobre o vencimento, os arts. 54, 61, incisos I, III e IV, 62, e seus parágrafos, 64 ("caput") da Lei Complementar n.° 049, de 22 de outubro de 1986, e suas alterações posteriores; o art. 3.° da Lei Complementar n.° 079, de 26 de abril de 1990, e suas alterações posteriores; o art. 1.° e seu parágrafo único, e o art. 2.° da Lei n.° 6.593, de 15 de abril de 1994; o art. 10, e seus incisos, da Lei n.° 6.192, de 04 de novembro de 1991, e suas alterações posteriores; o art. 14, e seus incisos, e o art. 15 da Lei n.° 6.038, de 20 de setembro de 1990, e suas alterações posteriores; o parágrafo 1.° do art. 9.° da Lei n.° 5.074, de 20 de outubro de 1981, e suas alterações posteriores; o art. 3.° da Lei n.° 5.516, de 18 de setembro de 1986, e suas alterações posteriores; o art. 8.°, e seu parágrafo único, da Lei n.° 6.790, de 14 de julho de 1995, e suas alterações posteriores; os artigos 18, 19, 20, 72 e 76 da Lei n.° 3.775, de 12 de novembro de 1969, e suas alterações posteriores; o artigo 9.°, seus incisos I, II e III, da Lei n.° 4.770, de 25 de setembro de 1978, e suas alterações posteriores; o artigo 6.°, e seus incisos I, II, III e IV, da Lei n.° 4.845, de 17 de agosto de 1979, e suas alterações posteriores; o art. 1.º, inciso II, da Lei n.º 6.252, de 1.º de janeiro de 1992, e suas alterações posteriores; o art. 3.º da Lei n.º 5.334, de 17 de dezembro de 1984, e suas alterações posteriores; o art. 4.º da Lei n.º 6.371, de 22 de janeiro de 1993, e suas alterações posteriores; o artigo 2.º da Lei n.º 6.597, de 22 de abril de 1994; o art. 12 da Lei n.º 5.691, de 14 de dezembro de 1987, e suas alterações posteriores; o parágrafo único do art. 8.° da Lei n.° 7.909, de 04 de janeiro de 2001, com a redação dada pelo art. 1.° da Lei n.° 7.949, de 11 de junho de 2001; o § 1.° do art. 1.° da Lei n.° 7.851, de 28 de julho de 2000; o art. 1.° da Lei n.° 7.933, de 18 de abril de 2001; o art. 13 da Lei n.° 4.012, de 16 de novembro de 1971 e suas alterações posteriores; o art. 11 da Lei Complementar n.° 15, de
07 de outubro de 1977, e alterações posteriores; o art. 1.° e o anexo da Lei n.° 7.100, de 16 de dezembro de 1997; o art. 8.° da Lei n.° 7.909, de 04 de janeiro de 2001, com a redação do art. 1.° da Lei n.° 7.949, de 11 de junho de 2001.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 5 de outubro de 2001, 113.° da República.
GARIBALDI ALVES FILHO
Jaime Mariz de Faria Júnior
Republicada por incorreção
Publicado no DOE de 6 DE OUTUBRO DE 2001 – Edição nº 10.098 e BG nº 191 de 09 outubro de 2001 republicada no BG nº 192 de 10 outubro de 2001, por incorreção

FUNÇOES GRATIFICADAS DA PMRN

LEI COMPLEMENTAR Nº 331, DE 28 DE JUNHO DE 2006 – Transcrita do DOE de 30/06/2006 – Edição n.º 11.260.
Cria funções de comando e chefia na Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, altera a Lei Complementar Estadual n.º 205, de 19 de outubro de 2001, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam criadas, no Quadro de Pessoal da Polícia Militar do Estado, as seguintes funções gratificadas:
I - uma Função de Comando e Chefia (FCC-I), a ser exercida por Coronel PM, no cumprimento das atribuições de Diretor de Finanças;

II - uma Função de Comando e Chefia (FCC-I), a ser exercida por Coronel PM, no cumprimento das atribuições de Diretor de Apoio Logístico;

III - uma Função de Comando e Chefia (FCC-I), a ser exercida por Coronel PM, no cumprimento das atribuições de Diretor de Pessoal;

IV - uma Função de Comando e Chefia (FCC-I), a ser exercida por Coronel PM, no cumprimento das atribuições de Diretor de Saúde;

V - uma Função de Comando e Chefia (FCC-I), a ser exercida por Coronel PM, no cumprimento das atribuições de Diretor de Ensino;

VI - uma Função de Comando e Chefia (FCC-I), a ser exercida por Coronel PM, no cumprimento das atribuições de Chefe de Gabinete do Comandante-Geral;

VII - uma Função de Comando e Chefia (FCC-I), a ser exercida por Coronel PM, no cumprimento das atribuições de Comandante do Policiamento da Capital;

VIII - uma Função de Comando e Chefia (FCC-I), a ser exercida por Coronel PM, no cumprimento das atribuições de Comandante do Policiamento do Interior;

IX - uma Função de Comando e Chefia (FCC-I), a ser exercida por Coronel PM, no cumprimento das atribuições de Comandante da Polícia Rodoviária Estadual;

X - uma Função de Comando e Chefia (FCC-I), a ser exercida por Coronel PM, no cumprimento das atribuições de Diretor do Centro de Estudos Superiores;

XI - uma Função de Comando e Chefia (FCC-II), a ser exercida por Tenente-Coronel PM, no cumprimento das atribuições de Subcomandante do Comando de Policiamento da Capital;

XII - uma Função de Comando e Chefia (FCC-II), a ser exercida por Tenente-Coronel PM, no cumprimento das atribuições de Subcomandante do Comando de Policiamento do Interior;

XIII - uma Função de Comando e Chefia (FCC-II), a ser exercida por Tenente-Coronel PM, no cumprimento das atribuições de Subcomandante do Comando da Polícia Rodoviária Estadual;

XIV - uma Função de Comando e Chefia (FCC-II), a ser exercida por Tenente-Coronel PM, no cumprimento das atribuições de Comandante do 1.º Batalhão da Polícia Militar, cuja área de atuação compreende as Zonas Centro e Leste do Município de Natal – RN;
XV - uma Função de Comando e Chefia (FCC-II), a ser exercida por Tenente-Coronel PM, no cumprimento das atribuições de Comandante do 2.º Batalhão da Polícia Militar, cuja área de atuação compreende o Município de Mossoró – RN;

XVI - uma Função de Comando e Chefia (FCC-II), a ser exercida por Tenente-Coronel PM, no cumprimento das atribuições de Comandante do 3.º Batalhão da Polícia Militar, cuja área de atuação compreende o Município de Parnamirim – RN;

XVII - uma Função de Comando e Chefia (FCC-II), a ser exercida por Tenente-Coronel PM, no cumprimento das atribuições de Comandante do 4.º Batalhão da Polícia Militar, cuja área de atuação compreende a Zona Norte do Município de Natal – RN;
XVIII - uma Função de Comando e Chefia (FCC-II), a ser exercida por Tenente-Coronel PM, no cumprimento das atribuições de Comandante do 5.º Batalhão da Polícia Militar, cuja área de atuação compreende as Zonas Oeste e Sul do Município de Natal – RN;
XIX - uma Função de Comando e Chefia (FCC-II), a ser exercida por Tenente-Coronel PM, no cumprimento das atribuições de Comandante do 6.º Batalhão da Polícia Militar, cuja área de atuação compreende o Município de Caicó – RN;

XX - uma Função de Comando e Chefia (FCC-II), a ser exercida por Tenente-Coronel PM, no cumprimento das atribuições de Comandante do 7.º Batalhão da Polícia Militar, cuja área de atuação compreende o Município de Pau dos Ferros – RN;

XXI - uma Função de Comando e Chefia (FCC-II), a ser exercida por Tenente-Coronel PM, no cumprimento das atribuições de Comandante 8.º Batalhão da Polícia Militar, cuja área de atuação compreende o Município de Nova Cruz – RN;

XXII - uma Função de Comando e Chefia (FCC-II), a ser exercida por Tenente-Coronel PM, no cumprimento das atribuições de Comandante 9.º Batalhão da Polícia Militar, responsável pela Polícia Comunitária, cuja área de atuação compreende o Município de Natal – RN;

XXIII - uma Função de Comando e Chefia (FCC-II), a ser exercida por Tenente-Coronel PM, no cumprimento das atribuições de Comandante do 10.º Batalhão da Polícia Militar, cuja área de atuação compreende o Município de Açu – RN;
XXIV - uma Função de Comando e Chefia (FCC-II), a ser exercida por Tenente-Coronel PM, no cumprimento das atribuições de Comandante do Batalhão de Operações Policiais Especiais;

XXV - uma Função de Comando e Chefia (FCC-II), a ser exercida por Tenente-Coronel PM, no cumprimento das atribuições de Chefe da Seção de Estado-Maior de Assuntos Relativos a Informações e a Operações de Inteligência;
XXVI - uma Função de Comando e Chefia (FCC-III), a ser exercida por Major PM, no cumprimento das atribuições de Subcomandante do Batalhão de Operações Policiais Especiais;

XXVII - uma Função de Comando e Chefia (FCC-III), a ser exercida por Major PM, no cumprimento das atribuições de Subcomandante do 1.º Batalhão da Polícia Militar;

XXVIII - uma Função de Comando e Chefia (FCC-III), a ser exercida por Major PM, no cumprimento das atribuições de Subcomandante do 2.º Batalhão da Polícia Militar;

XXIX - uma Função de Comando e Chefia (FCC-III), a ser exercida por Major PM, no cumprimento das atribuições de Subcomandante do 3.º Batalhão da Polícia Militar;

XXX - uma Função de Comando e Chefia (FCC-III), a ser exercida por Major PM, no cumprimento das atribuições de Subcomandante do 4.º Batalhão da Polícia Militar, cuja área de atuação compreende a Zona Norte do Município de Natal – RN;

XXXI - uma Função de Comando e Chefia (FCC-III), a ser exercida por Major PM, no cumprimento das atribuições de Subcomandante do 5.º Batalhão da Polícia Militar;

XXXII - uma Função de Comando e Chefia (FCC-III), a ser exercida por Major PM, no cumprimento das atribuições de Subcomandante do 6.º Batalhão da Polícia Militar;

XXXIII - uma Função de Comando e Chefia (FCC-III), a ser exercida por Major PM, no cumprimento das atribuições de Subcomandante do 7.º Batalhão da Polícia Militar, cuja área de atuação compreende o Município de Pau dos Ferros – RN;

XXXIV - uma Função de Comando e Chefia (FCC-III), a ser exercida por Major PM, no cumprimento das atribuições de Subcomandante do 8.º Batalhão da Polícia Militar, cuja área de atuação compreende o Município de Nova Cruz – RN;

XXXV - uma Função de Comando e Chefia (FCC-III), a ser exercida por Major PM, no cumprimento das atribuições de Subcomandante do 9.º Batalhão da Polícia Militar;

XXXVI - uma Função de Comando e Chefia (FCC-III), a ser exercida por Major PM, no cumprimento das atribuições de Subcomandante do 10.º Batalhão da Polícia Militar;

XXXVII - uma Função de Comando e Chefia (FCC-III), a ser exercida por Major PM, no cumprimento das atribuições de Comandante da 1.ª Companhia Independente, cuja área de atuação compreende o Município de Macau – RN;

XXXVIII - uma Função de Comando e Chefia (FCC-III), a ser exercida por Major PM, no cumprimento das atribuições de Comandante da 2.ª Companhia Independente, cuja área de atuação compreende o Município de Macaíba – RN;

XXXIX - uma Função de Comando e Chefia (FCC-III), a ser exercida por Major PM, no cumprimento das atribuições de Comandante da 3.ª Companhia Independente, cuja área de atuação compreende o Município de Currais Novos – RN;

XL - uma Função de Comando e Chefia (FCC-III), a ser exercida por Major PM, no cumprimento das atribuições de Comandante da Companhia Independente de Proteção Ambiental;

XLI - uma Função de Comando e Chefia (FCC-III), a ser exercida por Major PM, no cumprimento das atribuições de Comandante do 1.º Distrito do Comando de Polícia Rodoviária Estadual, cuja área de atuação compreende o Município de Natal – RN;

XLII - uma Função de Comando e Chefia (FCC-III), a ser exercida por Major PM, no cumprimento das atribuições de Comandante do 2.º Distrito do Comando de Polícia Rodoviária Estadual, cuja área de atuação compreende o Município de Mossoró – RN;

XLIII - uma Função de Comando e Chefia (FCC-III), a ser exercida por Major PM, no cumprimento das atribuições de Comandante do 3.º Distrito do Comando de Polícia Rodoviária Estadual, cuja área de atuação compreende o Município de Pau dos Ferros – RN;

XLIV - uma Função de Comando e Chefia (FCC-III), a ser exercida por Major PM, no cumprimento das atribuições de Comandante do 4.º Distrito do Comando de Polícia Rodoviária Estadual, cuja área de atuação compreende o Município de Caicó – RN;

XLV - uma Função de Comando e Chefia (FCC-III), a ser exercida por Major PM, no cumprimento das atribuições de Comandante do 5.º Distrito do Comando de Polícia Rodoviária Estadual, cuja área de atuação compreende o Município de Nova Cruz – RN;

XLVI - uma Função de Comando e Chefia (FCC-III), a ser exercida por Major PM, no cumprimento das atribuições de Chefe de Operações do Comando de Policiamento da Capital;

XLVII - uma Função de Comando e Chefia (FCC-III), a ser exercida por Major PM, no cumprimento das atribuições de Chefe de Operações do Comando de Policiamento do Interior;
XLVIII - uma Função de Comando e Chefia (FCC-III), a ser exercida por Major PM, no cumprimento das atribuições de Chefe de Operações do Comando de Policiamento Rodoviário Estadual;
XLIX - uma Função de Comando e Chefia (FCC-III), a ser exercida por Major PM, no cumprimento das atribuições de Subchefe da Seção de Estado-Maior para Assuntos Relativos a Informações e a Operações de Inteligência;

L - uma Função de Comando e Chefia (FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de Comandante da 1.ª Companhia, do 1.º Batalhão, da Polícia Militar;

LI - uma Função de Comando e Chefia (FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de Comandante da 2.ª Companhia, do 1.º Batalhão, da Polícia Militar;
LII - uma Função de Comando e Chefia (FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de Comandante da 3.ª Companhia, do 1.º Batalhão, da Polícia Militar;

LIII - uma Função de Comando e Chefia (FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de Comandante da 1.ª Companhia, do 2.º Batalhão, da Polícia Militar;

LIV - uma Função de Comando e Chefia (FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de Comandante da 2.ª Companhia, do 2.º Batalhão, da Polícia Militar;

LV - uma Função de Comando e Chefia (FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de Comandante da 3.ª Companhia, do 2.º Batalhão, da Polícia Militar;

LVI - uma Função de Comando e Chefia (FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de Comandante da 1.ª Companhia, do 3.º Batalhão, da Polícia Militar;

LVII - uma Função de Comando e Chefia (FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de Comandante da 2.ª Companhia, do 3.º Batalhão, da Polícia Militar;

LVIII - uma Função de Comando e Chefia (FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de Comandante da 3.ª Companhia, do 3.º Batalhão, da Polícia Militar;

LIX - uma Função de Comando e Chefia (FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de Comandante da 1.ª Companhia, do 4.º Batalhão, da Polícia Militar;

LX - uma Função de Comando e Chefia (FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de Comandante da 2.ª Companhia, do 4.º Batalhão, da Polícia Militar;

LXI - uma Função de Comando e Chefia (FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de Comandante da 3.ª Companhia, do 4.º Batalhão, da Polícia Militar;

LXII - uma Função de Comando e Chefia (FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de Comandante da 1.ª Companhia, do 5.º Batalhão, da Polícia Militar;

LXIII - uma Função de Comando e Chefia (FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de Comandante da 2.ª Companhia, do 5.º Batalhão, da Polícia Militar;

LXIV - uma Função de Comando e Chefia (FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de Comandante da 3.ª Companhia, do 5.º Batalhão, da Polícia Militar;

LXV - uma Função de Comando e Chefia (FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de Comandante da 1.ª Companhia, do 6.º Batalhão, da Polícia Militar;
LXVI - uma Função de Comando e Chefia (FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de Comandante da 2.ª Companhia, do 6.º Batalhão, da Polícia Militar;

LXVII - uma Função de Comando e Chefia (FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de Comandante da 3.ª Companhia, do 6.º Batalhão, da Polícia Militar;

LXVIII - uma Função de Comando e Chefia (FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de Comandante da 1.ª Companhia, do 7.º Batalhão, da Polícia Militar;

LXIX - uma Função de Comando e Chefia (FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de Comandante da 2.ª Companhia, do 7.º Batalhão, da Polícia Militar;

LXX - uma Função de Comando e Chefia (FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de Comandante da 3.ª Companhia, do 7.º Batalhão, da Polícia Militar;
LXXI - uma Função de Comando e Chefia (FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de Comandante da 1.ª Companhia, do 8.º Batalhão, da Polícia Militar;

LXXII - uma Função de Comando e Chefia (FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de Comandante da 2.ª Companhia, do 8.º Batalhão, da Polícia Militar;

LXXIII - uma Função de Comando e Chefia (FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de Comandante da 3.ª Companhia, do 8.º Batalhão, da Polícia Militar;

LXXIV - uma Função de Comando e Chefia (FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de Comandante da 1.ª Companhia, do 9.º Batalhão, da Polícia Militar;

LXXV - uma Função de Comando e Chefia (FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de Comandante da 2.ª Companhia, do 9.º Batalhão, da Polícia Militar;

LXXVI - uma Função de Comando e Chefia (FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de Comandante da 3.ª Companhia, do 9.º Batalhão, da Polícia Militar;

LXXVII - uma Função de Comando e Chefia (FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de Comandante da 1.ª Companhia, do 10.º Batalhão, da Polícia Militar;

LXXVIII - uma Função de Comando e Chefia (FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de Comandante da 2.ª Companhia, do 10.º Batalhão, da Polícia Militar;

LXXIX - uma Função de Comando e Chefia (FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de Comandante da 3.ª Companhia, do 10.º Batalhão, da Polícia Militar;
LXXX - uma Função de Comando e Chefia (FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de Comandante do Grupamento de Ações Táticas Especiais do Batalhão de Operações Policiais Especiais;

LXXXI - uma Função de Comando e Chefia (FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de Comandante da Companhia de Policiamento com Cães do Batalhão de Operações Policiais Especiais;

LXXXII - uma Função de Comando e Chefia (FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de Comandante da Companhia de Polícia de Choque do Batalhão de Operações Especiais;

LXXXIII - uma Função de Comando e Chefia (FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de Subcomandante da 1.ª Companhia Independente, cuja área de atuação compreende o Município de Macau – RN;

LXXXIV - uma Função de Comando e Chefia (FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de Subcomandante da 2.ª Companhia Independente, cuja área de atuação compreende o Município de Macaíba – RN;

LXXXV - uma Função de Comando e Chefia (FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de Subcomandante da 3.ª Companhia Independente, cuja área de atuação compreende o Município de Currais Novos – RN;

LXXXVI - uma Função de Comando e Chefia (FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de Subcomandante da Companhia Independente de Proteção Ambiental;

LXXXVII - uma Função de Comando e Chefia (FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de Subcomandante do 1.º Distrito do Comando de Polícia Rodoviária Estadual, cuja área de atuação compreende o Município de Natal – RN;

LXXXVIII - uma Função de Comando e Chefia (FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de Subcomandante do 2.º Distrito do Comando de Polícia Rodoviária Estadual, cuja área de atuação compreende o Município de Mossoró – RN;

LXXXIX - uma Função de Comando e Chefia (FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de Subcomandante do 3.º Distrito do Comando de Polícia Rodoviária Estadual, cuja área de atuação compreende o Município de Pau dos Ferros – RN;

XC - uma Função de Comando e Chefia (FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de Subcomandante do 4.º Distrito do Comando de Polícia Rodoviária Estadual, cuja área de atuação compreende o Município de Caicó – RN;

XCI - uma Função de Comando e Chefia (FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de Subcomandante do 5.º Distrito do Comando de Polícia Rodoviária Estadual, cuja área de atuação compreende o Município de Nova Cruz – RN;
XCII - uma Função de Comando e Chefia (FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de Comandante da Companhia de Rondas Ostensivas com Apoio de Motocicleta;
XCIII - uma Função de Comando e Chefia (FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de Chefe do Centro de Operações da Polícia Militar;

XCIV - uma Função de Comando e Chefia (FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de Comandante da Companhia de Proteção ao Turismo;

XCV - uma Função de Comando e Chefia (FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de Comandante da Companhia de Polícia Feminina;

XCVI - uma Função de Comando e Chefia (FCC-IV), a ser exercida por Capitão PM, no cumprimento das atribuições de Comandante do Esquadrão de Policiamento Montado;

XCVII - uma Função de Comando e Chefia (FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de Subcomandante da 1.ª Companhia, do 1.º Batalhão, da Polícia Militar;

XCVIII - uma Função de Comando e Chefia (FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de Subcomandante da 2.ª Companhia, do 1.º Batalhão, da Polícia Militar;

XCIX - uma Função de Comando e Chefia (FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de Subcomandante da 3.ª Companhia, do 1.º Batalhão, da Polícia Militar;

C - uma Função de Comando e Chefia (FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de Subcomandante da 1.ª Companhia, do 2.º Batalhão, da Polícia Militar;

CI - uma Função de Comando e Chefia (FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de Subcomandante da 2.ª Companhia, do 2.º Batalhão, da Polícia Militar;

CII - uma Função de Comando e Chefia (FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de Subcomandante da 3.ª Companhia, do 2.º Batalhão, da Polícia Militar;
CIII - uma Função de Comando e Chefia (FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de Subcomandante da 1.ª Companhia, do 3.º Batalhão, da Polícia Militar;
CIV - uma Função de Comando e Chefia (FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de Subcomandante da 2.ª Companhia, do 3.º Batalhão, da Polícia Militar;

CV - uma Função de Comando e Chefia (FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de Subcomandante da 3.ª Companhia, do 3.º Batalhão, da Polícia Militar;

CVI - uma Função de Comando e Chefia (FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de Subcomandante da 1.ª Companhia, do 4.º Batalhão, da Polícia Militar;
CVII - uma Função de Comando e Chefia (FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de Subcomandante da 2.ª Companhia, do 4.º Batalhão, da Polícia Militar;

CVIII - uma Função de Comando e Chefia (FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de Subcomandante da 3.ª Companhia, do 4.º Batalhão, da Polícia Militar;

CIX - uma Função de Comando e Chefia (FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de Subcomandante da 1.ª Companhia, do 5.º Batalhão, da Polícia Militar;
CX - uma Função de Comando e Chefia (FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de Subcomandante da 2.ª Companhia, do 5.º Batalhão, da Polícia Militar;

CXI - uma Função de Comando e Chefia (FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de Subcomandante da 3.ª Companhia, do 5.º Batalhão, da Polícia Militar;

CXII - uma Função de Comando e Chefia (FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de Subcomandante da 1.ª Companhia, do 6.º Batalhão, da Polícia Militar;

CXIII - uma Função de Comando e Chefia (FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de Subcomandante da 2.ª Companhia, do 6.º Batalhão, da Polícia Militar;

CXIV - uma Função de Comando e Chefia (FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de Subcomandante da 3.ª Companhia, do 6.º Batalhão, da Polícia Militar;
CXV - uma Função de Comando e Chefia (FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de Subcomandante da 1.ª Companhia, do 7.º Batalhão, da Polícia Militar;

CXVI - uma Função de Comando e Chefia (FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de Subcomandante da 2.ª Companhia do, 7.º Batalhão, da Polícia Militar;

CXVII - uma Função de Comando e Chefia (FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de Subcomandante da 3.ª Companhia, do 7.º Batalhão, da Polícia Militar;

CXVIII - uma Função de Comando e Chefia (FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de Subcomandante da 1.ª Companhia, do 8.º Batalhão, da Polícia Militar;

CXIX - uma Função de Comando e Chefia (FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de Subcomandante da 2.ª Companhia, do 8.º Batalhão, da Polícia Militar;

CXX - uma Função de Comando e Chefia (FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de Subcomandante da 3.ª Companhia, do 8.º Batalhão, da Polícia Militar;
CXXI - uma Função de Comando e Chefia (FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de Subcomandante da 1.ª Companhia, do 9.º Batalhão, da Polícia Militar;

CXXII - uma Função de Comando e Chefia (FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de Subcomandante da 2.ª Companhia, do 9.º Batalhão, da Polícia Militar;

CXXIII - uma Função de Comando e Chefia (FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de Subcomandante da 3.ª Companhia, do 9.º Batalhão, da Polícia Militar;

CXXIV - uma Função de Comando e Chefia (FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de Subcomandante da 1.ª Companhia, do 10.º Batalhão, da Polícia Militar;

CXXV - uma Função de Comando e Chefia (FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de Subcomandante da 2.ª Companhia, do 10.º Batalhão, da Polícia Militar;
CXXVI - uma Função de Comando e Chefia (FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de Subcomandante da 3.ª Companhia, do 10.º Batalhão, da Polícia Militar;

CXXVII - uma Função de Comando e Chefia (FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de Subcomandante do Grupamento de Ações Táticas Especiais do Batalhão de Operações Policiais Especiais;

CXXVIII - uma Função de Comando e Chefia (FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de Subcomandante da Companhia de Policiamento com Cães do Batalhão de Operações Policiais Especiais;

CXXIX - uma Função de Comando e Chefia (FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de Subcomandante da Companhia de Polícia de Choque do Batalhão de Operações Especiais;

CXXX - uma Função de Comando e Chefia (FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de Subcomandante da Companhia de Rondas Ostensivas com Apoio de Motocicleta;

CXXXI - uma Função de Comando e Chefia (FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de Subcomandante da Companhia de Proteção ao Turismo;

CXXXII - uma Função de Comando e Chefia (FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de Subcomandante da Companhia de Polícia Feminina;

CXXXIII - uma Função de Comando e Chefia (FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de Subcomandante do Esquadrão de Policiamento Montado;

CXXXIV - uma Função de Comando e Chefia (FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de Comandante do Pelotão Destacado, cuja área de atuação compreende o Município de Caraúbas – RN;
CXXXV - uma Função de Comando e Chefia (FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de Comandante do Pelotão Destacado, cuja área de atuação compreende o Município de São José do Mipibu – RN;

CXXXVI - uma Função de Comando e Chefia (FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de Comandante do Pelotão Destacado, cuja área de atuação compreende o Município de Nísia Floresta – RN;

CXXXVII - uma Função de Comando e Chefia (FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de Comandante do Pelotão Destacado, cuja área de atuação compreende o Município de Tibau do Sul – RN;

CXXXVIII - uma Função de Comando e Chefia (FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de Comandante do Pelotão Destacado, cuja área de atuação compreende o Município de Luís Gomes – RN;

CXXXIX - uma Função de Comando e Chefia (FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de Comandante do Pelotão Destacado, cuja área de atuação compreende o Município de São Miguel – RN;

CXL - uma Função de Comando e Chefia (FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de Comandante do Pelotão Destacado, cuja área de atuação compreende o Município de Umarizal – RN;

CXLI - uma Função de Comando e Chefia (FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de Comandante do Pelotão Destacado, cuja área de atuação compreende o Município de Almino Afonso – RN;

CXLII - uma Função de Comando e Chefia (FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de Comandante do Pelotão Destacado, cuja área de atuação compreende o Município de Santo Antônio – RN;

CXLIII - uma Função de Comando e Chefia (FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de Comandante do Pelotão Destacado, cuja área de atuação compreende o Município de Pedro Velho – RN;

CXLIV - uma Função de Comando e Chefia (FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de Comandante do Pelotão Destacado, cuja área de atuação compreende o Município de Tangará – RN;

CXLV - uma Função de Comando e Chefia (FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de Comandante do Pelotão Destacado, cuja área de atuação compreende o Município de Lajes – RN;

CXLVI - uma Função de Comando e Chefia (FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de Comandante do Pelotão Destacado, cuja área de atuação compreende o Município de Ceará-Mirim – RN;

CXLVII - uma Função de Comando e Chefia (FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de Comandante do Pelotão Destacado, cuja área de atuação compreende o Município de João Câmara – RN;
CXLVIII - uma Função de Comando e Chefia (FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de Comandante do Pelotão Destacado, cuja área de atuação compreende o Município de Touros – RN;
CXLIX - uma Função de Comando e Chefia (FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de Comandante do Pelotão Destacado, cuja área de atuação compreende o Município de São Gonçalo do Amarante – RN;

CL - uma Função de Comando e Chefia (FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de Comandante do Pelotão Destacado, cuja área de atuação compreende o Município de Extremoz – RN; e

CLI - uma Função de Comando e Chefia (FCC-V), a ser exercida por Tenente PM, no cumprimento das atribuições de Comandante do Pelotão Destacado, cuja área de atuação compreende o Município de Parelhas – RN.

Art. 2º Cabe ao Diretor de Finanças, nos termos do art. 13 da Lei Complementar Estadual n.º 90, de 4 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Rio Grande do Norte e dá outras providências, o exercício das seguintes atividades:

I - administrar a atuação da Diretoria de Finanças;

II - emitir pareceres em questões financeiras e orçamentárias;

III - apresentar ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado relatórios sobre as atividades financeiras e orçamentárias da Corporação;

IV - propor ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado normas disciplinadoras das atividades financeiras e orçamentárias da Corporação;

V - manter contatos com Órgãos da Administração Pública Estadual e com o Tribunal de Contas do Estado, em nome do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado; e
VI - assessorar o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado em assuntos relativos à matéria orçamentária e financeira.

Art. 3º Cumpre ao Diretor de Apoio Logístico, nos termos do art. 14 da Lei Complementar Estadual n.º 90, de 1991:

I - administrar as atividades da Diretoria de Apoio Logístico;

II - submeter o planejamento do funcionamento logístico da Corporação ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado;

III - emitir pareceres em questões técnicas de apoio logístico;

IV - apresentar ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado sumários e relatórios sobre as atividades de apoio logístico;

V - propor ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado normas reguladoras da logística da Corporação;

VI - mandar proceder a inquéritos técnicos de acidentes com material bélico da Corporação; e

VII - apresentar ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado o registro de estoque de material.
Art. 4º Cabe ao Diretor de Pessoal, nos termos do art. 15 da Lei Complementar Estadual n.º 90, de 1991:

I - administrar as atividades da Diretoria de Pessoal;

II - promover estudos com a finalidade de aprimorar a administração de pessoal, no âmbito da Corporação;

III - elaborar normas reguladoras das atividades de pessoal e submetê-las à aprovação do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado;

IV - apresentar sumários e relatórios sobre as atividades da Diretoria de Pessoal ao Comandante-Geral e ao Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar do Estado;

V - preparar e submeter à aprovação do Comandante-Geral normas gerais de ação da Diretoria de Pessoal;

VI - secretariar, pessoalmente, a Comissão de Promoção de Oficiais da Polícia Militar do Estado;

VII - expedir atos concessivos de:

a) licença-paternidade, licença-gestante e licença-saúde;
b) inativação e reforma de praças;
c) licença-prêmio;
d) mudança de qualificação militar;
e) cancelamento de punição a oficiais e praças, exceto quando essa tiver sido aplicada pelo Governador do Estado, Chefe do Gabinete Militar, Comandante-Geral e Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar do Estado; e
f) férias;

VIII - preparar os atos de classificação e movimentação de oficiais e praças sujeitos à assinatura do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado ou, por delegação deste, à assinatura do Chefe do Estado-Maior; e

IX - apreciar e decidir recursos interpostos contra as decisões proferidas em processos administrativos relativos a matérias de sua competência.

Art. 5º Cabe ao Diretor de Saúde, nos termos do art. 16 da Lei Complementar Estadual n.º 90, de 1991:

I - orientar, controlar e coordenar os trabalhos da Diretoria de Saúde;

II - planejar as atividades de saúde, submetendo ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado as linhas de ação para sua decisão;

III - assessorar o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado em assuntos de saúde;
IV - coordenar e controlar as atividades dos Órgãos de apoio subordinados à Diretoria, nos termos do parágrafo único, do art. 16, da Lei Complementar Estadual n.º 90, de 1991;
V - emitir pareceres técnicos em assuntos relacionados à saúde;

VI - homologar os pareceres das juntas de saúde em assuntos sanitários;

VII - apreciar e decidir recursos que visem à constituição de junta de saúde;

VIII - propor ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado normas reguladoras dos serviços e atividades de saúde;

IX - promover estudos para o aprimoramento dos serviços de saúde;

X - elaborar planejamento quanto ao emprego do serviço de saúde em apoio às operações policiais militares;

XI - supervisionar a seleção, aquisição e controle de material de saúde;

XII - supervisionar, tecnicamente, o recrutamento, a seleção e o treinamento do pessoal de saúde da Polícia Militar do Estado;

XIII - supervisionar e propor a realização de concursos

XIV - submeter à aprovação do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado as normas gerais de ação da Diretoria de Saúde.

Art. 6º Cabe ao Diretor de Ensino, nos termos do art. 17 da Lei Complementar Estadual n.º 90, de 1991:

I - administrar as atividades da Diretoria de Ensino;

II - dirigir, orientar e coordenar as atividades de ensino;

III - assessorar o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado em assuntos relativos às atividades de ensino;

IV - preparar e apresentar relatórios e sumários das atividades de ensino desta Diretoria;

V - submeter à apreciação do Comandante-Geral Polícia Militar do Estado as normas gerais de ação desta Diretoria;

VI - elaborar a programação dos cursos e estágios de interesse da Polícia Militar do Estado;

VII - preparar e difundir, junto aos Órgãos da Polícia Militar, o calendário letivo;

VIII - propor as normas necessárias à realização dos cursos e concursos relativos à formação, especialização e aperfeiçoamento de oficiais e praças; e

IX - solicitar à Inspetoria-Geral das Polícias Militares, mediante o Comandante-Geral, vagas de cursos e estágios que possam ser realizados em outras Corporações.

Art. 7º Cumpre ao Chefe de Gabinete do Comandante-Geral, nos termos do art. 19 da Lei Complementar Estadual n.º 90, de 1991:
I - assessorar o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado em assuntos de competência deste;

II - preparar expedientes externos do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado; e

III - receber e expedir a correspondência aos Órgãos do Comando-Geral da Polícia Militar do Estado.

Art. 8º Cabe ao Chefe do Comando de Policiamento da Capital:

I - planejar, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades dos seus Órgãos internos, na forma do parágrafo único, do art. 27, da Lei Complementar Estadual n.º 90, de 1991;

II - cumprir e fazer cumprir as diretrizes do Comando-Geral da Polícia Militar do Estado, no âmbito de suas atribuições;

III - propor ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado medidas que visem a melhorar o desempenho das Unidades subordinadas ao Comando de Policiamento da Capital;

IV - diligenciar junto aos Órgãos competentes no sentido de atender às solicitações das Unidades subordinadas;

V - propor ao Comando-Geral da Polícia Militar do Estado estudo sobre aumento ou redução das dotações ou complementação das disponibilidades das Unidades Operacionais;

VI - opinar, quando solicitado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado, sobre os expedientes das Unidades Operacionais encaminhados aos Órgãos de Direção da Polícia Militar;

VII - promover a integração das atividades policiais no Comando de Policiamento do Interior e no Comando de Polícia Rodoviária Estadual, almejando, inclusive, a padronização das normas correspondentes;

VIII - preparar e apresentar relatórios e sumários das atividades realizadas pelo Comando de Policiamento da Capital;

IX - informar e remeter expediente ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado;

X - participar na elaboração dos planos, das ordens e normas gerais de ações do Comando-Geral da Polícia Militar do Estado, no que concerne às suas atribuições;

XI - despachar o expediente interno do Comando de Policiamento da Capital com os seus auxiliares diretos;

XII - supervisionar as solenidades, desfiles e paradas no âmbito das Unidades subordinadas;

XIII - solicitar ao Comando-Geral da Polícia Militar do Estado o fornecimento dos meios indispensáveis à execução das atividades do Comando de Policiamento da Capital;
XIV - fazer inspeções periódicas nas Unidades subordinadas; e

XV - apresentar, no prazo previsto em regulamento, o relatório das atividades do Comando do Policiamento da Capital.

Art. 9º Cumpre ao Chefe do Comando de Policiamento do Interior, nos termos do art. 27 da Lei Complementar Estadual n.º 90, de 1991:

I - planejar, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades dos seus Órgãos internos, na forma do parágrafo único, do art. 27, da Lei Complementar Estadual n.º 90, de 1991, bem como providenciar, pelos canais competentes, a difusão das informações de segurança pública;

II - cumprir e fazer cumprir as diretrizes do Comando-Geral da Polícia Militar do Estado, no âmbito de suas atribuições;

III - propor ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado, medidas que visem a melhorar o desempenho das Unidades subordinadas;

IV - diligenciar junto aos Órgãos competentes, no sentido de atender às solicitações das Unidades subordinadas;

V - propor ao Comando-Geral da Polícia Militar do Estado estudo sobre aumento ou redução das dotações ou complementação das disponibilidades das Unidades Operacionais;

VI - opinar, quando solicitado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado, sobre os expedientes das Unidades Operacionais encaminhados aos Órgãos de Direção da Polícia Militar;

VII - promover a integração das atividades policiais no Comando de Policiamento da Capital e no Comando de Polícia Rodoviária Estadual, almejando, inclusive, a padronização das normas correspondentes;

VIII - preparar e apresentar relatórios e sumários das atividades realizadas pelo Comando de Policiamento do Interior;

IX - informar e remeter expediente ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado;

X - participar na elaboração dos planos, das ordens e normas gerais de ações do Comando-Geral da Polícia Militar do Estado, no que concerne às suas atribuições;

XI - despachar o expediente interno do Comando de Policiamento do Interior com os seus auxiliares diretos;

XII - supervisionar as solenidades, desfiles e paradas no âmbito das Unidades subordinadas;

XIII - solicitar ao Comando-Geral da Polícia Militar do Estado o fornecimento dos meios indispensáveis à execução das atividades do Comando de Policiamento do Interior;

XIV - fazer inspeções periódicas nas Unidades subordinadas;

XV - apresentar, no prazo previsto em regulamento, o relatório das atividades do Comando de Policiamento do Interior;

XVI - delegar atribuições de comando para as operações policiais que envolvam mais de uma Organização Policial Militar;

XVII - remeter, diariamente, ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado, relatório consignando as principais ocorrências verificadas nas áreas de policiamento do interior;

XVIII - propor a transferência de oficiais e praças lotados nas Organizações Policiais Militares do Interior, conforme previsto em regulamento;

XIX - autorizar o deslocamento de Comandantes das Organizações Policiais Militares subordinadas ao Comando de Policiamento do Interior;

XX - elaborar notas para publicação em Boletim Geral, sobre suas ordens e diretrizes;

XXI - elaborar normas e planos que regulem o policiamento e as operações policiais no interior;

XXII - exercer o controle da articulação das organizações policiais militares do interior;

XXIII - elaborar, mensalmente, a estatística operacional das áreas de policiamento, a ser remetida à chefia do Estado-Maior Geral, para fins de registro e análise;

XXIV - realizar, periodicamente, estudos e avaliações da segurança pública no interior do Estado; e

XXV - exercer a coordenação e fiscalização da comunicação operacional do Comando do Policiamento do Interior.

Art. 10 Cabe ao Chefe do Comando da Polícia Rodoviária Estadual, nos termos do art. 29 da Lei Complementar Estadual n.º 90, de 1991:

I - planejar, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades dos seus Órgãos internos;

II - cumprir e fazer cumprir as diretrizes do Comando-Geral da Polícia Militar do Estado, no âmbito de suas atribuições;

III - propor ao Comandante-Geral da Polícia Militar medidas que visem a melhorar o desempenho das Unidades subordinadas;

IV - diligenciar junto aos Órgãos competentes no sentido de atender às solicitações das Unidades subordinadas;

V - propor ao Comando-Geral da Polícia Militar do Estado estudo sobre aumento ou redução das dotações ou complementação das disponibilidades das Unidades Operacionais;

VI - opinar, quando solicitado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado, sobre os expedientes das Unidades Operacionais encaminhados aos Órgãos de Direção da Polícia Militar;

VII - promover a integração das atividades policiais no Comando de Policiamento da Capital e no Comando de Policiamento do Interior, almejando, inclusive, a padronização das normas correspondentes;

VIII - preparar e apresentar relatórios e sumários das atividades realizadas pelo Comando da Polícia Rodoviária Estadual;

IX - informar e remeter expediente ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado;

X - participar na elaboração dos planos, das ordens e normas gerais de ações do Comando-Geral da Polícia Militar do Estado, no que concerne às suas atribuições;

XI - despachar o expediente interno do Comando da Polícia Rodoviária Estadual com os seus auxiliares diretos;

XII - supervisionar as solenidades, desfiles e paradas no âmbito das Unidades subordinadas;

XIII - solicitar ao Comando-Geral da Polícia Militar do Estado o fornecimento dos meios indispensáveis à execução das atividades do Comando da Polícia Rodoviária Estadual;

XIV - fazer inspeções periódicas nas Unidades subordinadas; e

XV - apresentar, no prazo previsto em regulamento, o relatório das atividades do Comando da Polícia Rodoviária Estadual.

Art. 11 Cabe ao Diretor do Centro de Estudos Superiores, nos termos do art. 9º Lei Estadual n.º 6.721, de 7 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a criação da Academia de Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, e do Curso Superior de Polícia:

I - orientar, coordenar e controlar todas as atividades do Centro;

II - submeter à consideração da Chefia do Estado-Maior os projetos de pesquisas e estudos que pretende realizar;

III - elaborar a programação dos trabalhos do Centro, observando a esse respeito:

a) orientação técnica sobre pesquisa e apresentação de trabalhos;
b) apoio às pesquisas monográficas no campo da segurança pública; e
c) difusão de estudos técnicos;

IV - planejar os custos financeiros dos estudos e pesquisas;

V - sugerir a composição de bancas examinadoras para avaliação dos trabalhos monográficos; e

VI - sugerir atividades culturais tais como: seminários, encontros, painéis de debates, conferências e palestras.
Art. 12 Cumpre ao Subcomandante do Comando de Policiamento da Capital:

I - substituir o Chefe do Comando de Policiamento da Capital nos seus impedimentos;

II - coordenar, supervisionar e fiscalizar a atuação das Seções e do Centro de Operações da Polícia Militar;

III - submeter a despacho do Chefe do Comando de Policiamento da Capital o expediente interno das Unidades Operacionais, no que diz respeito às suas atividades;

IV - propor ao Chefe do Comando de Policiamento da Capital as medidas que julgar necessárias à racionalização das atividades deste Comando de Policiamento da Capital;

V - organizar o relatório anual das atividades do Comando de Policiamento da Capital;

VI - expedir as ordens do Chefe do Comando de Policiamento da Capital e fiscalizar a sua execução;

VII - assinar todos os documentos relativos ao Chefe do Comando de Policiamento da Capital, no caso de impedimento deste;

VIII - prestar todas as informações indispensáveis às decisões do Chefe do Comando de Policiamento da Capital;

IX - acionar os controles exercidos pelo Comando de Policiamento da Capital;

X - avaliar o grau de relacionamento no tocante à execução das missões das Unidades Operacionais, propondo as medidas necessárias à melhoria do desempenho tático;

XI - instruir as Unidades Operacionais sobre os programas e planos que devem ser implantados; e

XII - ter sob a sua responsabilidade o controle das atividades do COPOM.

Art. 13 Cabe ao Subcomandante do Comando de Policiamento do Interior:

I - substituir o Chefe do Comando de Policiamento do Interior nos casos de impedimento deste;

II - coordenar, supervisionar e fiscalizar a atuação das Seções e do Centro de Comunicações do Interior;

III - submeter a despacho do Chefe do Comando de Policiamento do Interior o expediente interno das Unidades Operacionais, no que diz respeito às suas atividades;

IV - propor ao Chefe do Comando de Policiamento do Interior as medidas que julgar necessárias à racionalização das atividades deste Comando de Policiamento do Interior;

V - organizar o relatório anual das atividades do Comando de Policiamento do Interior;
VI - expedir as ordens do Chefe do Comando de Policiamento do Interior e fiscalizar a sua execução;

VII - prestar todas as informações indispensáveis às decisões do Chefe do Comando de Policiamento do Interior;

VIII - avaliar o grau de relacionamento, no tocante à execução das missões das Unidades Operacionais, propondo as medidas necessárias à melhoria do desempenho tático dessas Unidades;

IX - instruir as Unidades Operacionais sobre os programas e planos a serem implantados; e

X - ter, sob sua responsabilidade, o controle das atividades do Centro de Comunicações do Interior.

Art. 14 Cumpre ao Subcomandante do Comando da Polícia Rodoviária Estadual:

I - substituir o Chefe do Comando da Polícia Rodoviária Estadual nos seus impedimentos:

II - coordenar, supervisionar e fiscalizar a atuação do Centro de Operações de Trânsito e de suas Seções;

III - submeter a despacho do Chefe do Comando da Polícia Rodoviária Estadual o expediente interno das Unidades Operacionais, no que diz respeito às suas atividades;

IV - propor ao Chefe do Comando da Polícia Rodoviária Estadual as medidas que julgar necessárias à racionalização das atividades deste Comando da Polícia Rodoviária Estadual;

V - organizar o relatório anual das atividades do Comando da Polícia Rodoviária Estadual;

VI - expedir as ordens do Chefe do Comando da Polícia Rodoviária Estadual e fiscalizar a sua execução;

VII - prestar todas as informações indispensáveis às decisões do Chefe do Comando da Polícia Rodoviária Estadual;

VIII - avaliar o grau de relacionamento, no tocante à execução das missões das Unidades Operacionais, propondo as medidas necessárias à melhoria do desempenho tático dessas Unidades;

IX - difundir e instruir as Unidades Operacionais sobre os programas e planos a serem implantadas; e
X - ter, sob sua responsabilidade, o controle das atividades do Centro de Operações de Trânsito.

Art. 15 O Comandante de Unidade de Polícia Militar, no nível de Batalhão, Companhia Independente e Distrito de Policiamento Rodoviário, exercerá sua ação de comando em todos os setores da Unidade, cabendo-lhe:

I - administrar, planejar, orientar, coordenar, acompanhar, controlar e fiscalizar as atividades de seus subordinados, bem como apurar a responsabilidade dos atos destes;
II - controlar o emprego do policiamento no âmbito territorial de sua Unidade;

III - coordenar e acionar os planos e ordens de operação, de acordo com as instruções recebidas pelos Órgãos superiores;

IV - encaminhar relatório aos Órgãos superiores, descrevendo as ocorrências extraordinárias verificadas;

V - fiscalizar e controlar a execução das escalas das Subunidades Operacionais, no que tange à localização e deslocamento de homens e viaturas, bem como de locais que devem ser policiados; e

VI - fiscalizar a execução do policiamento a cargo das Subunidades Operacionais.

Art. 16 Cabe ao Chefe da Seção de Estado-Maior de Assuntos Relativos a Informações e a Operações de Inteligência:

I - estudar, planejar, orientar, coordenar, controlar e supervisionar todas as atividades de informação e contra-informação no âmbito da Polícia Militar do Estado;

II - manter ligações técnicas com outros Órgãos de informação e inteligência;

III - realizar reuniões periódicas com o pessoal desta Seção de Estado-Maior de Assuntos Relativos a Informações e a Operações de Inteligência, visando aperfeiçoar métodos e procedimentos de atuação;

IV - atender pessoalmente a militares e civis que procurem a Polícia Militar do Estado para tratar de assuntos relativos à informação e à inteligência;

V - estar constantemente a par da produtividade dos órgãos subordinados, tomando medidas necessárias para eficácia das mesmas;
VI - difundir para a organização policial militar, estabelecimentos de ensino, dentre outros, documentos que, por sua natureza, possam servir de subsídio para instrução ou emprego dos quadros ou da tropa;
VII - analisar toda a documentação recebida pela Polícia Militar do Estado que necessite de orientação para ser encaminhada à Subchefia, a fim de que venham a ser adotadas as medidas cabíveis; e

VIII - exercer ação disciplinar sobre seus subordinados hierárquicos.

Art. 17 Cabe ao Subcomandante de Unidade de Polícia Militar no nível de Batalhão, Companhia Independente e Distrito de Policiamento Rodoviário:

I - substituir o Comandante da Unidade nos seus impedimentos;

II - coordenar, supervisionar e fiscalizar a atuação dos Centros Operacionais e das suas Seções;

III - submeter a despacho do Comandante da Unidade o expediente interno das Subunidades Operacionais, no que diz respeito às suas atividades;

IV - propor ao Comandante da Unidade as medidas que julgar necessárias à racionalização das atividades deste Comando;

V - organizar o relatório anual das atividades da Unidade;

VI - expedir as ordens do Comandante da Unidade e fiscalizar a sua execução;

VII - assinar todos os documentos relativos ao Comandante da Unidade, no caso de impedimento deste;

VIII - prestar todas as informações indispensáveis às decisões do Comandante da Unidade;

IX - avaliar o grau de relacionamento, no tocante à execução das missões das Subunidades Operacionais, propondo as medidas necessárias à melhoria do desempenho tático dessas Subunidades Operacionais; e

X - instruir as Subunidades Operacionais sobre os programas e planos a serem implantados.

Art. 18 Cumpre ao Chefe de Operações do Comando de Policiamento da Capital:

I - informar e encaminhar ao Subcomandante do Comando de Policiamento da Capital o expediente que lhe for submetido;
II - fazer análise das diretrizes gerais sobre o policiamento e elaborar as cartas de missões particulares das Unidades Operacionais;
III - assistir as Unidades subordinadas na execução das ordens emanadas do Comando de Policiamento da Capital;

IV - informar, após análise da documentação, ao Subcomandante do Comando de Policiamento da Capital as condições de emprego das Unidades Operacionais para a execução das ordens e dos planos constantes do acervo do Comando de Policiamento da Capital; e

V - manter atualizada a Carta de Situação do Comando de Policiamento da Capital, diante das ocorrências registradas no Centro de Operações da Polícia Militar.

Art. 19 Cabe ao Chefe de Operações do Comando de Policiamento do Interior:
I - informar e encaminhar ao Subcomandante do Comando de Policiamento do Interior o expediente que lhe for submetido;

II - fazer análise das diretrizes gerais sobre o policiamento e elaborar as cartas de missões particulares das Unidades Operacionais;

III - assistir as Unidades subordinadas na execução das ordens emanadas do Comando de Policiamento do Interior;

IV - informar, após análise da documentação, ao Subcomandante do Policiamento do Interior as condições de emprego das Unidades Operacionais para a execução das ordens e dos planos constantes do acervo do Comando de Policiamento do Interior;
V - manter atualizada a Carta de Situação do Comando de Policiamento do Interior, diante das ocorrências registradas pelo Centro de Comunicações do Interior.

Art. 20 Cumpre ao Chefe de Operações do Comando de Policiamento Rodoviário Estadual:

I - informar e encaminhar o expediente que lhe for submetido;

II - fazer análise das diretrizes gerais sobre o policiamento e elaborar as cartas de missões particulares das Unidades Operacionais;

III - assistir as Unidades subordinadas na execução das ordens emanadas do Comando do Policiamento Rodoviário Estadual;

IV - informar, após a devida análise da documentação, ao Subcomandante do Policiamento Rodoviário as condições de emprego das Unidades Operacionais para a execução das ordens e dos planos constantes do acervo do Comando da Polícia Rodoviária Estadual;

V - encaminhar ao Subcomandante do Policiamento Rodoviário os expedientes relativos às atividades de inteligência; e

VI - manter atualizada a Carta de Situação do Comando de Policiamento Rodoviário diante das ocorrências registradas pelo Centro de Operações de Trânsito.

Art. 21 Cabe ao Subchefe da Seção de Estado-Maior para Assuntos Relativos a Informações e a Operações de Inteligência:

I - assessorar o Chefe da Seção de Estado-Maior para Assuntos Relativos a Informações e a Operações de Inteligência;

II - substituir, nos casos de impedimento, o Chefe da Seção de Estado-Maior para Assuntos Relativos a Informações e a Operações de Inteligência;

III - zelar pela observância das determinações da Chefia e pelo cumprimento dos objetivos e missões atribuídas à Seção;

IV - coordenar e controlar as atividades das Subseções de Estado-Maior para Assuntos Relativos a Informações e a Operações de Inteligência;

V - fiscalizar o cumprimento da doutrina de informações no âmbito da Corporação;

VI - colaborar com o Chefe na elaboração de planos e relatórios; e

VII - ler toda a documentação recebida pela Subchefia, distribuindo às Subseções, os serviços relacionados com os seus encargos.

Art. 22 Cabe ao Comandante de Subunidade de Polícia Militar no nível de Companhia e Pelotão Destacado:

I - administrar, planejar, coordenar, executar e avaliar todas as atividades e serviços de sua Subunidade;

II - controlar o emprego do policiamento no âmbito territorial de sua Unidade;
III - coordenar e acionar os planos e ordens de operação, de acordo com as instruções recebidas pelos Órgãos superiores;

IV - encaminhar relatório aos Órgãos superiores, descrevendo as ocorrências extraordinárias verificadas;
V - fiscalizar e controlar a execução das escalas dos Pelotões e Grupos Operacionais, quanto à localização e deslocamento de homens e viaturas, bem como de locais que devem ser policiados; e

VI - fiscalizar a execução do policiamento a cargo dos Pelotões e Grupos.
Art. 23 Cabe ao Subcomandante de Subunidade de Polícia Militar no nível de Companhia:
I - substituir, nos casos de impedimento, o Comandante da Companhia;
II - submeter a despacho do Comandante da Companhia o expediente interno, no que diz respeito às atividades operacionais da Companhia;
III - propor ao Comandante da Companhia as medidas que julgar necessárias à racionalização das atividades da Companhia;
IV - organizar o relatório anual das atividades da Subunidade;
V - expedir as ordens do Comandante da Companhia e fiscalizar a sua execução;
VI - prestar todas as informações indispensáveis às decisões do Comandante da Companhia; e
VII - fiscalizar a execução do policiamento a cargo dos Pelotões e Grupos.

Art. 24 Cumpre ao Chefe do Centro de Operações da Polícia Militar:
I - controlar o emprego do policiamento em todos os níveis e escalões;
II - coordenar e acionar os planos e ordens de operação, de acordo com as instruções recebidas pelos Órgãos superiores;
III - acionar o emprego eventual das Unidades Operacionais, em caso de comprovada necessidade;
IV - manter condições de pleno funcionamento dos meios disponíveis para a execução das atividades específicas do Centro de Operações da Polícia Militar;
V - encaminhar relatório sobre as ocorrências extraordinárias verificadas;
VI - exercer fiscalização e controle sobre a execução das escalas das Unidades Operacionais, quanto à localização e deslocamento de homens e viaturas, bem como de locais que devem ser policiados;
VII - fiscalizar as Unidades Operacionais na execução do policiamento de suas responsabilidades; e
VIII - catalogar todos os dados inerentes às ocorrências, mediante Carta de Situação do Centro de Operações da Polícia Militar.

Art. 25 O art. 5º da Lei Complementar Estadual n.º 205, de 19 de outubro de 2001, com redação alterada pela Lei Complementar Estadual n.º 224, de 17 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º O oficial nomeado para o cargo público de provimento em comissão de Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado fará jus a uma representação de R$2.750,00 (dois mil, setecentos e cinqüenta reais) e o oficial nomeado para o cargo público de provimento em comissão de Subcomandante e Chefe do Estado-Maior, a uma representação de R$1.950,00 (um mil, novecentos e cinqüenta reais)”.
Art. 26 As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária vigente, em favor da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 27 Fica revogado o parágrafo único, do art. 9º, da Lei Estadual n.º 6.721, de 7 de dezembro de 1994.

Art. 28 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 28 de junho de 2006, 185º da Independência e 118º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
Francisco Glauberto Bezerra
Paulo César Medeiros de Oliveira Júnior
PUBLICADA NO BG 120, DE 30/06/2006

DECRETO Nº 5.262, DE 17 DE JANEIRO DE 1970 -

DECRETO Nº 5.262, DE 17 DE JANEIRO DE 1970
Alterada pela Lei nº 5174, de 6 de dezembro de 1982, Lei nº 5491, de 3 de julho de 1986, Lei nº 5553, de 8 de maio de 1987, Lei nº 5923, de 22 de agosto de 1989, Lei nº 6687, de 6 de setembro de 1994 e Lei nº 6790, de 14 de julho de 1995
REGULAMENTA O CODIGO DE VENCIMENTOS E VANTAGENS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO (LEI Nº 3.775, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1969)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe confere o Art. 42, inciso IV, da Constituição Estadual e de conformidade com o artigo 120, da Lei nº 3.775, de 12 de novembro de 1969, DECRETA:
TÍTULO I
DA FINALIDADE DO REGULAMENTO
Art. 1º - Este Regulamento estabelece normas e processos para a aplicação do Código de Vencimentos e Vantagens da Polícia Militar (LEI Nº 3775, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1969, DESIGNADO NESTE REGULAMENTO PELA ABREVIATURA CVVPPM.
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º A Lei nº 3775, de 12 de novembro de 1969, regula vencimentos, vantagens dos militares ativos e inativos da Polícia Militar do Estado.
Art. 3º - Para os efeitos da citada Lei, define-se como:
– organização militar, o Corpo de Tropa, a Repartição, o Estabelecimento ou o Órgão diretamente subordinado da Polícia Militar;
Comandante Geral, o militar nomeado para o Comando Geral da Polícia, de acordo com as disposições da legislação federal;
Comandante o militar mais graduado, ou mais antigo entre os de igual posto, que estiver em função de Comando ou Chefia em sua organização militar;
Cargo, Função ou Comissão, o conjunto de atribuições definidas em lei, regulamento ou ato de autoridade competente e cometidas ao militar em caráter permanente ou não;
E Sede, a área territorial do município, ou municípios, onde estiverem implantadas, em caráter permanente ou não, as instalações da organização;
F Missão, o conjunto de obrigações ou atribuições a executar e cumprir pelo militar, recebida através de ordens especificas e emanadas de autoridade competente;
Parágrafo único – O militar somente assumirá o exercício de cargo, função ou comissão quando designado ou nomeado em ato de autoridade competente, ou por disposição clara e expressa de lei ou regulamento que a tanto autorizem.
TÍTULO III
DO MILITAR DA ATIVA
CAPÍTULO I
DOS VENCIMENTOS
Art. 4 - Denomina-se vencimentos ao que o militar percebe em dinheiro, a ele devido como retribuição pelos serviços que presta ao estado e enquanto permanecer na ativa.
Parágrafo único – O VENCIMENTO COMPREENDE:
SOLDO;
GRATIFICAÇÕES.
CAPÍTULO II
DO SOLDO
Art. 5º– Soldo é a parte básica do vencimento, fixado em tabela própria, correspondente ao posto ou graduação do militar da ativa e a este atribuído.
Art. 6º - O Soldo é devido ao militar a partir da data:
a} do Decreto de promoção ou nomeação, ou do ato de convocação para o serviço ativo, quando Oficial;
b) da declaração de Aspirante a Oficial, para os que ingressem nesse posto;
c) da publicação em boletim da Corporação a organização militar, quando praça
Parágrafo único – Se os atos de que trata este artigo tiverem efeitos retroativos, o direito ao soldo passa a viger da data expressamente neles declarada.
Art. 7º– Cessa o direito do militar ao soldo, na data:
do óbito;
em que deixa, efetivamente, o exercício da atividade por:
1 – licenciamento, baixa, demissão voluntária, desconvocação;
2 – exclusão, expulsão ou perda do posto e patente; e
3 – transferência para a reserva remunerada ou reforma
Art. 8º Perde temporiamente os vencimentos o militar que estiver numa das seguintes situações:
em licença para tratar de interesse particular;
em licença para exercer atividades ou funções estranhas ao serviço policial-militar;
em licença para exercer atividades técnicas em organização civil;
em licença para exercer mandato eletivo
Incurso em crime de deserção e desde o dia em que foi declarado ausente, na forma da lei
Art. 9º - Percebe o soldo o militar que se encontrar numa das seguintes situações:
a) cumprindo pena inferior ou igual a dois anos, por sentença transitada em julgado;
b) licenciado para tratamento de saúde de pessoa da sua família desde que a licença seja inferior a seis meses;
c – sub-judice no foro militar ou civil, ainda que disciplinarmente preso com prejuízo do serviço, ou quando agregado a seu quadro e à disposição da justiça;
d) quando exceder prazos legais ou regulamentares de afastamento do serviço, desde que não constitua a ausência prevista na lei que antecede à incursão no crime de deserção;
e) ausente ao serviço e cuja ausência tenha sido justificada em boletim interno da organização militar.
Art. 10º - O soldo do militar considerado desaparecido ou extraviado, em caso de calamidade pública ou no desempenho de qualquer serviço , será pago aos herdeiros que teriam direito à sua pensão por morte.
§ 1º - No caso previsto neste artigo e decorridos seis meses, far-se-á a habilitação dos herdeiros, na forma da lei, passando estes a perceber a pensão que lhe couber e cessando o direito ao soldo.
§ 2º - Decorrido o prazo de trata o parágrafo anterior e reaparecendo o militar, a este caberá ressarcir os cofres públicos da diferença entre o seu soldo e a pensão recebida por seus herdeiros, se esta tiver sido superior àquele.
Art. 11 – O militar no exercício de cargo, função ou comissão privativos de posto ou graduação superiores ao seu, perceberá o soldo correspondente a esse posto ou graduação superior
§ 1º - Quando o militar exercer cargo, função ou comissão atribuídos indistintamente a mais de um posto ou graduação, perceberá o soldo correspondente ao menor deles e desde que este seja hierarquicamente superior ao seu próprio posto ou graduação;
§ 2º - O disposto neste artigo não alcança o militar que substituir outro por qualquer dos seguintes motivos:
férias, até trinta dias;
gala, nojo ou dispensa o serviço até trinta dias;
Art. 12 – O militar perceberá o soldo de seu posto ou graduação nas seguintes situações:
a )adido à sua organização militar, qualquer que seja o motivo;
em férias, gala, nojo ou dispensa do serviço por qualquer prazo;
em licença para tratamento da própria saúde, ou hospitalizado, por prazo, num caso ou noutro, nunca superior a dois anos;
exercendo cargo, função ou comissão atribuídos indiretamente a dois ou mais postos ou graduações e tiver efetivamente um desses postos ou graduações;
em licença-prêmio;
exercendo funções de natureza ou interesse policial militar, fora dos quadros de sua organização militar, seja no território do Estado, no país ou no estrangeiro;
em todos os casos previstos nos artigos 6º e 7º do CVVPPM e artigo 7º deste Regulamento.
CAPÍTULO III
DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 13 – Gratificações são partes variáveis do vencimento do vencimento, atribuídas ao militar pela natureza ou condições de trabalhos, assim também em razão do tempo de serviço efetivo por ele prestado.
Art. 14º - As gratificações compreendem:
a) gratificação adicional qüinqüenal por tempo de serviço;
gratificação de função policial-militar;
gratificação de especialidade e função;
gratificação de ensino.
Art. 15 – Para a concessão de gratificações, toma-se-a como base de calculo, o valor do soldo correspondente ao posto ou graduação efetivo do militar
§ 1º Perdem direito a gratificações os militares alcançados por qualquer das disposições º deste Regulamento do CVVPPM e artigo
§ 2º - Nas situações do que trata o artigo 8º, o militar somente perceberá as gratificações cujo direito lhe tenha sido assegurado anteriormente em caráter permanente;
§ 3º - O militar perceberá as gratificações que deixou de receber durante o período em que estive preso ou detido, se tiver sido declarado livre de culpa ou responsabilidade em crime que tenha sido imputado e sempre por sentença judicial transitado em julgado;
§ 4º - Indulto, perdão ou livramento condicional, não geram direitos à percepção de gratificações, nem pagamentos de qualquer natureza, relativos à períodos a eles anteriores.
SEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
Art. 16 – A Gratificação de Tempo de Serviço é devida ao militar por qüinqüênio de efetivo serviço prestado.
Art. 16 – Ao completar um, dois, três, quatro, cinco, seis e sete qüinqüênios de efetivo serviço, o militar fará jus à Gratificação de Tempo de Serviço de valor respectivamente igual a cinco, dez, vinte e cinco, trinta e cinco por cento do soldo ou graduação.
§ 1º
§ 1º - O direito a essa gratificação começa no dia imediato àquele em que o militar completar o qüinqüênio considerado, reconhecido mediante publicação em boletins diário do Comando Geral;
§ 2º - Para apuração do tempo de efetivo serviço, será computado o espaço de tempo contado dia a dia a partir da data em que o militar , a qualquer título, passou a receber vencimentos militares, deduzidos os períodos não computáveis na forma do estatuto Pessoal da Polícia Militar e desprezados os acréscimos previstos para a inatividade pela legislação vigente
§ 3º - A apuração do tempo de efetivo para efeito de gratificação adicional qüinqüenal será expressa em certidão expedida pelo órgão competente na Polícia, a requerimento da parte, devendo essa certidão constituir elemento básico no processo para concessão da vantagem.
§ 4º - A concessão da gratificação por tempo de serviço é da competência do Comandante Geral da Polícia.
§ 5º - Quando se tratar de concessão da referida gratificação a oficial da ativa ou a militar inativo, a Polícia Militar, pelo seu órgão competente, fará a devida comunicação às repartições fazendárias do Estado de registro em ficha financeira.
SEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL MILITAR
Art. 18 – A gratificação de função policial militar é devida ao militar pelo efetivo desempenho de atividades espedificas de seu quadro na forma estabelecida neste código
Parágrafo único – A gratificação de que trata este artigo, compreende as categorias GF-1e GF-2
Art. 19 – A gratificação de função GF-1, também chamada de guarnição, é devida ao militar como compensação pelo regime de trabalho a que esta sujeito, pelas solicitações e esforços a que é obrigado, e seu valor é de 30% (trinta por cento), do soldo do posto ou da graduação efetivos
Art. 20 – A gratificação de função GF-2, cujo valor é de 50% (cinqüenta por cento), representa compensação financeira devida ao militar, pelo risco de vida ou saúde a que esta sujeito no cumprimento de missões em: (Lei 549, de 3 de julho de 1986 – Artigo 2º Fica elevada para 50% (cinqüenta por cento) calculados sobre o percentual previsto no artigo 19 da Lei nº 3775, de 12 de novembro de 1969 (CVVPM), remunerada pelo Decreto n° 7097, de 19 de abril de 1977, a gratificação de risco de vida ou saúde, denominada de GF-2, estendida aos policiais militares inativos pelo artigo 6º da lei nº 5349, de 22 de maio de 1985.
CORPO DE BOMBEIROS;
b)Organização militar especial, cujo efetivo esteja sujeito a regime permanente de policiamento ostensivo;
Equipamento de raios X, na organização militar que a possua pertença à Polícia Militar;
Forças volantes no interior do Estado e no desempenho de missões especiais, como tal consideradas pelo Governo Estadual.
§ 1º - As forças volantes referidas na letra d, deste artigo, o militar que for licenciado ou hospitalizado para tratamento de saúde em conseqüência de moléstia ou enfermidade no serviço, ou que tiver sido vítima de acidente decorrente de serviço
§ 2º Perceberá a gratificação de que trata este artigo o militar que for licenciado ou hospitalizado para tratamento de saúde em conseqüências de moléstia ou enfermidade contraída no serviço ou vítima de acidente dela decorrente.
SEÇÃO III
DA GRATIFICAÇÃO DE ESPECIALIDADE E FUNÇÃO
Art. 21 – A gratificação especialidade e função, neste código denominada gratificação de especialidade, é atribuída ao militar para estimular interesse e a dedicação necessária a sua especialização, bem como para compensar o esforço intelectual e físico despendido no exercício da função especializada e o seu valor corresponde a 10% (dez por cento) do soldo da respectiva graduação ou posto.
Artigo 22 – A gratificação de especialidade será devida aos especialistas, a partir da data em que entrem no exercício efetivo da especialidade, em proveito da Corporação.
§ 1º - Considera-se o especialista no desempenho da função peculiar à especialidade, quando servir em organização em cujo quadro efetivo estejam fixadas funções relativas à sua especialização.
§ 2º - As especialidades de que trata este artigo, para efeito de percepção de gratificação, são as de pedreiro, pintor, alfaiate, motorista, mecânico, datilografo, identificador, músico, corneteiro. Cozinheiro, radiologista e técnico de radiologia.
Art. 23 – O MILITAR PERDE O DIREITO À GRATIFICAÇÃO DE ESPECIALIDADE, QUANDO:
decair a especialidade de classificação como tal:
exercer, cargo, função ou comissão estranhos à especialidade;
encontrar-se em qualquer das situações definidas pelos artigos 6º e 7º deste código
hospitalizado por mais de sessenta dias, salvo se a hospitalização decorrer de moléstia, enfermidade ou acidente adquiridos ou sofrido em razão do serviço na especialidade;
perceber apenas o soldo ou não perceber vencimentos (artigo 7º e 8º)

SEÇÃO IV
DA GRATIFICAÇÃO DE ENSINO
Art. 23 – A gratificação de ensino é concedida aos oficiais instrutores e professores do Centro de Formação e Aperfeiçoamento (CFA), atual CFAPM-Centro de Formação e Aperfeiçoamento da Polícia Militar e Academia de Polícia Militar “CEL Milton Andrade”, como auxílio para aquisição de livros e regulamentos, e em compensação ao esforço despendido na coordenação de ensino ou da instrução, organização de aulas ou sessões de ensino, e correção de provas.
Art. 24 – Terão direito à gratificação de que trata o artigo anterior os instrutores do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais e o Curso de Formação de Oficiais, ambos na Academia de Polícia Militar Cel Milton Andrade, e seu valor será fixado no orçamento do Estado.
§ 2º - Os professores civis, que prestam serviços profissionais ao CENTRO DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DA POLÍCIA MILITAR, perceberão uma gratificação não inferior a 20% (vinte por cento) do posto de Capitão PM.


TÍTULO II
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 25 – Indenização, é o valor em dinheiro ou a prestação de serviços devidos ao militar e a seus dependentes declarados, além dos vencimentos, a fim de atender a despesas em obrigações decorrentes dos encargos que lhe sejam atribuídos:
§ 1º - São indenizações:
as diárias;
a ajuda de custo;
as passagens e transportes de bagagens;
as de representação.
§ 2º - Os cálculos das indenizações de que trata este artigo, basear-se-ão ao valor do soldo do posto ou graduação que o militar efetivamente possuir.
CAPÍTULO I
DAS DIÁRIAS
Art. 26 – Diárias são indenizações destinadas a atender às despesas de alimentação e pousada devidas ao militar quando em serviço fora da sede de sua organização.
Art. 27 – O valor da diária será anualmente fixado pelo Governador para os diferentes postos e graduações.
Art. 28 – Não serão abonadas diárias ao militar:
nos dias de viagens, quando a passagem compreender também alimentação e pousa;
durante o afastamento de sua sede por prazo igual ou inferior a 4(quatro) horas;
Cumulativamente com a ajuda de custo, salvo se as passagens não compreenderem alimentação e pousa;
Quando a alimentação e a pousada puderem ser fornecidas em organização militar.
CAPÍTULO II
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 31 – A ajuda de custo é a indenização aos Oficiais, Subtenentes e Sargentos quando movimentados por necessidade do serviço, nela não compreendidas despesas próprias de outras indenizações.
Art. 32 – Respeitadas as disposições do artigo anterior, o militar movimentado dentro do território do Estado perceberá ajuda de custo, cujo valor será de:
um mês de soldo do seu posto ou graduação, quando a distância para a nova sede for superior a 200 km (duzentos quilômetros);
50% (cinqüenta por cento) do estabelecido na alínea anterior, quando a distância para a nova sede for igual ou inferior a 200 (duzentos quilômetros);
§ 1º - O militar casado perceberá pelo dobro a ajuda de custo de que tratam as disposições deste artigo, se a família o acompanhar quando movimentado
§ 2ºº - Perceberá ajuda de custo na forma deste artigo, o militar quer for:
nomeado Delegado de Polícia no interior do Estado;
nomeado Delegado Especial em caráter permanente;
classificado em organização militar.
Art. 33 – Quando o militar for movimentado, por necessidade do serviço, para fora do território do Estado, a ajuda de custo ser-lhe-à arbitrada pelo Governador.
Parágrafo único – Nas condições deste artigo, a ajuda de custo será mensal e nunca inferior a um mês de soldo do posto ou da graduação do militar.
Art. 34 – Ao militar movimentado por interesse próprio não assiste direito à ajuda de custo.
Art. 35 – o militar restituirá a ajuda de custo que tiver recebido, quando ocorrer qualquer dos seguintes fatos e o fará pela forma que segue:
integralmente e de uma só vez, quando deixar de seguir a destino por vontade própria;
pela metade de seu valor e pela décima parte do soldo de seu posto ou graduação, quando deixar a destino, em razão de ordem superior, independentemente de sua vontade de sua vontade;
integralmente e em duas parcelas iguais, quando seguir a destino e regressar à sede anterior, ou abandonar o serviço, salvo determinação “ex-officio” de uma autoridade competente nesse sentido, bem como nos casos de doença ou moléstias graves devidamente comprovadas, sem prejuízo das sanções disciplinares a que estiver sujeito e quando for o caso;
integralmente e pela décima parte do soldo, quando desligado de curso ou escola por falta de aproveitamento, ou quando solicitar treinamento de matrícula, ressalvados os casos comprovados de doença em moléstias graves.
Parágrafo único. O militar que estiver sujeito a desconto para fins de restituição de ajuda de custo e adquirir direito a nova, liquidará integralmente o débito no ato do recebimento deste último.
Art. 38 – A responsabilidade da despes com ajudas de custo caberá:
à Polícia Militar, quando tratar-se de serviço especifico e do interesse dessa organização
a qualquer Secretaria ou Repartição Estadual, quando tratar-se de serviço e elas peculiar e o militar tiver que deslocar-se de sua sede normal
CAPÍTULO III
DO TRANSPORTE
Art. 39 – Transporte é a indenização ao militar e sua família, para atender despesas de passagens e fretes de bagagens, somente quando sua movimentação for por necessidade do serviço.
§ A indenização de que trata o artigo anterior poderá ser realizada em dinheiro ou em prestação de serviços, ou ainda parcialmente de uma ou de forma formas.
§ Ao militar assiste direito à indenização de que trata este artigo, quando for transferido para a reserva, reformado ou licenciado do serviço ativo e desde que sua residência não se localize no mesmo lugar onde tenha sede efetiva a última organização militar onde exercia atividades ao passar à inatividade.
Art. 40 – As praças licenciadas do serviço ativo, excluídas por conclusão de tempo e no bom comportamento, bem como às transferidas para a reserva remunerada ou reformadas, conceder-se-à a vantagem de que trata o artigo anterior até ao lugar onde forem residir no Estado.
Art. 41 – A indenização de que trata o artigo 40 caberá à família do militar se este, ao ser movimentado no interesse do serviço, tiver que mudar sua residência para a nova sede, levando consigo a família.
Parágrafo único – No caso deste artigo, ao Oficial, Aspirante a Oficial, aos Subtenentes e Sargentos assistirá direito a transporte para uma empregada doméstica.
Art. 42 – Para efeito de concessão de transporte, consideram-se pessoas da família do militar, os seus dependentes, desde que vivam às suas expensas sob o mesmo teto e quando expressamente declaradas:
esposa.
As filhas, enteadas, irmãs, cunhadas ou sobrinhas desde que solteiras, viúvas, separadas ou desquitadas;
Os filhos tutelados, enteados, irmãos, cunhados e sobrinhos quando menores ou inválidos;
A mãe e a sogra, desde que viúva, solteiras, separadas e desquitadas;
Os avós e os pais, quando inválidos,
Os netos órfãos, se menores ou inválidos,
A pessoa que viva sob a sua exclusiva dependência econômica, no mínimo há cinco anos.
§ 1º - As pessoas da família de militar com direito a passagem por conta do Estado, que não puderem acompanhá-lo na mesma viagem, por qualquer motivo, poderão fazê-lo até trinta dias antes ou seis meses depois, desde que tenham sido feitas, naquele período, as necessárias declarações à autoridade competente para requisitar as passagens.
§ 2º - A família do militar, que falecer quando em serviço ativo, terá direito dentro de seis meses após o óbito, ao transporte para a localidade, no território estadual, em que desejar fixar residência.
Art. 43 – Ao oficial transferido para a reserva remunerada ou reformado, é assegurado o direito à passagem, dentro de seis meses, a contar do ato que o afastou do serviço ativo, para si e sua família até onde pretender fixar residência, dentro do Estado.
Parágrafo único – Aplicam-se ao militar amparado por este artigo as disposições doas artigos 42 e 43.
Art. 44 – As passagens serão fornecidas, mediante requisição do Comandante Geral da Polícia Militar ou através do Gabinete do Governador, conforme via de transporte ou a empresa a utilizar:
pelo Comandante Geral, quando o serviço de transporte a utilizar for rodoviário ou ferroviário.
Pelo Gabinete do Governador, quando o serviço de transporte a utilizar for de natureza marítima ou aérea.
Art. 45 – As passagens serão concedidas:
1 – NAS FERROVIAS:
Em leito ou poltronas, para Oficiais, aspirantes a oficial e suas famílias.
Em leito ou primeira classe, para os Subtenentes e Sargentos e suas famílias.
Em segunda classe para os demais praças, suas famílias e a empregada doméstica do Oficial, Aspirante a Oficial, Subtenente e Sargento.
II – NAS VIAS MARITIMAS:
em camarote de primeira classe para Oficiais, aspirantes a oficial e suas famílias.
Em primeira classe, para os Subtenentes e Sargentos e suas famílias.
Em terceira classe para os demais praças, suas famílias e a empregada doméstica do Oficial, Aspirante a Oficial, Subtenente e Sargento.
III – EM TRANSPORTE RODOVIÁRIO
Como permitirem as acomodações da empresa em que for tomada a passagem
Art. 46 – O transporte da bagagem nas aerovias, não poderá exceder o limite de peso incluído no custo da passagem e o restante do volume ou peso da bagagem, a que tem direito o militar, seguirá por outros menos normais de transporte.
Art. 47 – Ao militar da reserva quando convocado para o serviço ativo, ou nomeado para exercer atividades públicas de natureza ou interesse policial-militar, aplicam-se no que couber, as disposições do artigo 41 a 44, inclusive.
CAPÍTULO IV
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 48 – A indenização de representação de representação destina-se a atender às despesas extraordinárias decorrentes dos compromissos de ordem social ou profissional, inerentes ao bom desempenho e apresentação pessoal em determinados cargos, funções ou comissões.
Art. 49 – Para os efeitos do artigo anterior, são consideradas comissões de representação:
Chefe da Casa Militar do Governo;
Chefe do Estado-Maior;
Chefe de Diretoria;
Chefe de Gabinete do Comandante Geral;
Inspetor de Zona Policial Militar;
Comandante de Unidade isolada;
Ajudante de Ordens do Governador;
Ajudante do Comandante Geral;
Assistente Militar do Secretário de Interior e Segurança.
§ 1º Quando tratar-se de comissões compreendidas nas alíneas “a”, “g” e “i” deste artigo a indenização de representação será arbitrada e fixada pelo Governador.
§ 2º - Este foi revogado pela Lei nº 6.687, de 6 de setembro de 1994 e Lei nº 6.790, de 14 de julho de 1995).
Art. 50 – A indenização de representação é devida desde o dia em que o Oficial assume qualquer das comissões de trata o artigo anterior até a véspera do dia em que deixa a comissão.
§ 1º - O oficial que substituir o detentor efetivo de comissão de representação por tempo superior a trinta dias, fará jus à indenização proporcional a seu posto, a partir do trigésimo dia, perdendo o substituto o direito a indenização.
§2º - I oficial que, eventualmente ou não, vier a ocupar mais de uma comissão de representação somente fatá jus à indenização correspondente a uma delas
TÍTULO III
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
DO SALÁRIO FAMÍLIA
At. 52 – Salário-família é o auxilio pecuniário devido ao militar para atender despesas com assistência a seus dependentes.
Parágrafo único – A Lei regulará forma e valor do pagamento do salário-família ao militar.
CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR
Art. 53 – A assistência médico hospitalar devida o militar e sua família obedecerá às disposições deste artigo e compreenderá:
assistência médica;
assistência odontológica;
assistência por laboratórios, farmácias ou serviços semelhantes.

Art. 54 - Assistência de que trata o antigo anterior, constitui encargos da Diretoria de Saúde da Polícia Militar que o realizará por seus órgãos próprios e subordinados.
§ 1º - São partes integrantes do sistema médico-hositalar da Polícia Militar os seus hospitais ambulatórios, enfermarias e gabinetes odontológicos.
§ 2º - O militar terá assistência médico-hospitalar à conta do Estado, quando acidentado em serviço ou acometido de moléstia adquirida em serviço, deste decorrente e como tal devidamente comprovada.
§ 3º - O militar em serviço ativo e cujo estado de saúde reclame assistência urgente e imediata, não podendo esta ser alcançada de pronto pelo sistema médico-hospitalar da Polícia Militar, será encaminhado ao estabelecimento hospitalar ou clinica mais próximos do local onde ele se encontrar, devendo, na primeira oportunidade, ser a assistência ou o tratamento transferidos aos órgãos competentes da Polícia Militar.
§ 4º - O MIlitar da ativa somente terá direito à hospitalização à conta do Estado até o limite de sessenta dias, correndo à sua custa as despesas de alimentação ressalavadas as disposições do PARÁGRAFO 2º DESTE ARTIGO.
§ 5º - O militar da reserva remunerada ou reformado poderão ser assistidos pela Diretoria de Saúde da Polícia Militar na forma semelhante ao da ativa, respeitando-se disposições do convênio entre a Polícia Militar e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado (IPE), se existentes.
§ 6º - Os militares da ativa serão atendidos pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado (IPE), desde que na Polícia Militar exista a especialidade médica ou serviço correlato de que necessita.
Art. 55 – Assistência médica hospitalar de que trata o artigo 53 deste código alcança aos dependentes do militar, guardadas as disposições do § 5º, in fine, do art. 54 e as do art. 56.
§ - Para efeitos deste artigo, são dependentes do militar.
a esposa;
os filhos maiores de 18 anos e menores de 24 anos, desde que não exerçam qualquer atividade lucrativa, sejam estudantes e vivam às expensas exclusivas do militar.
Os filhos menores de 18 anos.
A mãe, a madrasta ou a sogra em estado de viuvez e vivendo às expensas exclusivas do militar.
Os pais, filhos ou irmãos, desde que inválidos e vivendo às expensas do militar.
As filhas ou enteadas solteiras, com qualquer idade, que não tenham rendimentos próprios e não exerçam qualquer atividade lucrativa, vivendo às expensas exclusivas do militar.
Os irmãos menores e órfãos, vivendo às expensas do militar e sem outro arrimo
§ 2º - As disposições deste artigo alcançam em seus efeitos à viúva do militar, enquanto assim permanecer, bem como aos dependentes de que tratam às alíneas “b” a “g” do parágrafo anterior e que vivam às suas exclusivas expensas.
§ 3º - As despesas decorrentes de assistência prestada a dependentes, na forma do parágrafo anterior, correrão à conta da viúva do militar.
Art. 56 – Ao comandante Geral, compete baixar instruções reguladoras da prestação dos serviços de assistência de que tratam os artigos 53 a 55 deste código, submetendo-as previamente à aprovação do Governador.
CAPÍTULO III
DO AUXÍLIO PARA LUTO FUNERA
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Art. 57 – A título de abono, é concedido à família do militar falecido na ativa, na reserva remunerada ou já reformado, auxílio para atender as despesas de luto e funeral.
Art. 58 – O auxílio de que trata o artigo anterior será igual a um mês de soldo do posto ou graduação que o militar tinha ao falecer.
Art. 59 – O estado poderá custear as despesas relativas ai funeral, se assim o desejar a família do falecido.
Parágrafo único – O direito do auxílio de tratam os artigos 57 e 58 deste código é assegurada à família do militar falecido, mesmo quando ocorrer o caso de que trata este artigo
Art. 60 – Quando a família desejar que o sepultamento do militar do militar se faça em outra cidade, o Estado assegurá a transporte a transladação do corpo, desde que hajam motivos justificados e o local escolhido para o sepultamento esteja dentro do território estadual.
Art. 61 – O comandante Geral da Polícia Militar baixará instruções reguladoras do limite máximo das despesas de que tratam os artigos 59 e 60 deste código, as quais serão previamente submetidas a aprovação do Governador.
CAPÍTULO IV
DO AUXÍLIO DOENÇA
Art. 62 – Ao militar em serviço ativo, ou na inatividade remunerada, é assegurado o auxílio pecuniário do valor igual a um mês de soldo do posto ou graduação quando acometido de tuberculose, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia graves, devidamente comprovadas.
Parágrafo único – Quando se tratar de militar na inatividade remunerada, o auxílio de trata este artigo será sempre estipulado com base nas tabelas de soldo dos militares da ativa.
CAPÍTULO V
DA ALIMENTAÇÃO
Art. 63 – Alimentação é o conjunto de refeições diárias propiciadas ao militar, quantitativa e quantitativamente equilibradas do ponto de vista dietético, capaz de assegurar-lhe nutrição e vitalidade indispensáveis à natureza a executar.
SEÇÃO I
DAA RAÇÃ
O
Art. 64 – Ração é a qualidade de viveres que entram diariamente na alimentação do militar e se subdivide em:
ração comum o volume de gêneros alimentícios essenciais, definidos qualitativamente e quantitativamente em tabela própria.
Ração complementar – o acréscimo que se adiciona à ração comum para melhor atender o dispêndio energético decorrente da natureza do serviço a desempenhar, constando seus componentes de tabelas próprias.
Ração especial – a constante de tabelas especiais e destinada a atender às condições micológicas de áreas onde sirva o militar, bem assim a situações peculiares como serviço em campanha ou hospitalização.
Parágrafo único – A ração comum compõe-se de:
gêneros de paiol ou de subsistência, constante das tabelas respectivas.
Verduras, condimentos frutas e sobremesas.
Preparo da ração.


Art. 65 – As tabelas de que trata o artigo anterior deverá ser dada à publicidade em boletim interno diário do Comando Geral da Polícia Militar, periodicamente revistas e atualizadas, levando-se em conta, na sua organização, os seguintes fatores:
dispêndio de energia pelo militar, face à função a desempenhar ou cumprir,
condições de clima de cada região,
suprimentos a armazenamentos em relação ao local de trabalho ou serviço;
hospitalização e suas implicações,
disponibilinidade de meios para o preparo das rações e conservação dos gêneros alimentícios,
distância entre os locais normais de trabalho e os centros de produção e mercado,
situação de emergência decorrentes calamidade pública ou operações de salvamento e socorro.
Art. 66 – Faz jus à alimentação por conta do Estado o militar com escala de serviço em organização militar com rancho próprio, ou quando em campanha, manobras ou exercícios de campo.
§ 1º - A alimentação nas organizações militares será fornecida em rações preparadas.
§ 2º - Na organização militar onde não houver rancho o militar terá direito à diária de que tratam os artigos 26 e 27, desde que não esteja em serviço de duração continuada de vinte e quatro horas e enquanto durar o serviço.
§ 3º - O cidadão civil, quando preso e recolhido a organizações militares dotadas de rancho, terá sua alimentação custeada à conta de recursos da Secretaria do Interior e Segurança.
SEÇÃO II
DO QUANTITATIVO DE RANCHO
Art. 67 – Quantitativo de rancho é a importância em dinheiro destinada ao custeio da ração comum.
§1º - o valor do quantitativo de que trata este artigo será fixado trimestralmente, em ato do Governador do Estado, tendo em vista a desvalorização da moeda (alterado pela Lei 5.923, de 22 de agosto de 1989).
§ 2º - O quantitativo de que trata este artigo será pago em dinheiro ao Oficial e à Praça que estiverem desarranchados, tanto na Capital como no interior do Estado.
Art. 68 – Ao militar preso e a disposição da Justiça, ou condenado por sentença transitada em julgado e nas condições da alínea “a” do artigo 8º, combinadas com os do § 2º do artigo 14, desde que casado, desquitados ou viúvo com filhos menores que vivam as suas expensas, conceder-se-á uma importância igual ao quantitativo de rancho, denominada de quantitativo judiciário, a qual reverterá sempre em favor de sua família.
Art. 69 – A praça baixada a hospital ou enfermaria assiste direito à percepção em dinheiro de importância igual ao valor do quantitativo de rancho, desde que seja arrimo de família na forma da lei.
Art. 70 – Nas datas festivas, comemoradas pela Polícia Militar, os arranchados terão direito à melhoria de rancho, cujas despesas correrão à conta das economias internas da Corporação.
Art. 71 – Os recursos destinados a quantitativo de rancho em nenhuma da hipótese poderão ter destinação diferente e deverão ser integralmente gastos no rancho.
CAPÍTULO VI
DO FARDAMENTO
Art. 72 – Ao oficial, aspirante a oficial ou subtenente, assiste direito a auxílio mensal para aquisição de fardamento, o que será correspondente a 10º (dez por cento) do soldo do posto ou graduação.
Art. 73 – Quando promovido ao posto seguinte, ou declarado aspirante, bem assim, quando houver mudanças de plano de uniformes da Polícia militar, ao oficial e ao aspirante a Oficial, assiste direito a adiantamento indenizável para aquisição de novos uniformes, o qual será correspondente a três meses de soldo do posto efetivo.
§ 1º - Os subtenentes terão as mesmas vantagens deste artigo, desde que tenham mais de dez anos de efetivo serviço militar e estejam no mínimo no comportamento “BOM”.
§ 2º - O adiantamento de que trata este artigo será requerido pelo interessado ao Governador do Estado.
§3º - A indenização do adiantamento de que trata este artigo far-se-a mediante desconto em folha de pagamento, em trinta parcelas iguais, mensais e sucessivas, sem juros ou correções monetárias sendo recolhidas pela organização militar ao Tesouro do Estado.
Art. 74 – As praças de graduação anterior a subtenente terão direito a uniformes por conta do Estado, de acordo com o respectivo plano de distribuição em vigor.
CAPÍTULO VII
DA MORADIA
Art. 75 – O militar quando aquartelado terá direito a alojamento na respectiva organização militar para sua própria pessoa.
Art.76 – O policial militar que não resida em próprio estadual ou não possua imóvel residencial, terá direito a auxílio moradia, que lhe será mensalmente atribuído e correspondente a 30% (trinta por cento) do soldo do posto ou graduação efetivos (nova redação pela Lei nº 6.698, de 6 de setembro de 1994).
§ 1° - Ao concessão do auxilio para moradia será feita pelo Comandante Geral em Boletim Interno e a requerimento da parte interessada, devendo a petição encontrar-se suficiente instruída com as provas de que o policial militar é casado e de que não poss IMÓVEL RESIDENCIAL NO LOCAL DA SEDE ONDE SERVIR.
§ 2º - Fará jus ao mesmo auxilio o policial militar que tenha adquirido ou venha adquirir imóvel para sua residência, mediante funcionamento por estabelecimento de crédito oficial ou fiscalizado pelo Governo, até o resgate total do financiamento;
§3º - Para efeito deste artigo, a prova de que o policial militar não possui residencial, será feita mediante a apresentação de certidão negativa de imóvel, passando pela prefeitura municipal e Cartório competente;
§4º - A concessão do auxilio de que trata este artigo, aos policiais militares que residem em próprio estadual pertencente à Polícia Militar, será feita pelo Comandante Geral independentemente de requerimento.
Art. 77 – Quando o policial militar mencionado no artigo anterior residir em próprio estadual pertencente à Polícia Militar, o auxílio para moradia a que fizer jus será recolhido a Tesouraria da organização militar, aí contabilizado, e reverterá integralmente para a manutenção e conservação dos imóveis residenciais.
Parágrafo único – A aplicação dos recursos de que trata este artigo somente se fará mediante prévia autorização do Comandante Geral da Polícia Militar.
CAPÍTULO VIII
DOS SERVIÇOS REEMBOLSÁVEIS

Art. 78 – A polícia militar manterá serviços de reembolsáveis para o atendimento das necessidades em Gêneros de alimentação, vestuários utensílios, serviços de lavanderia, confecção e outros que se relacionem com as necessidades domésticas e de subsistência do militar.
Art. 79 – Os órgãos de execução desses serviços são os reembolsáveis da seção comercial e os elementos de granja, mantidos internamente pelo Comando Geral da Polícia Militar.
Art. 80 – Os rembosáveis existentes ou a serem criados integrarão o Centro Social (CENSO), cuja estrutura e finalidade serão semelhante aos sistemas em funcionamento em organizações militares do Exército, no que couber.
LIVRO II
DO MILITAR NA INATIVIDADE
CAPÍTULO I
GENERALIDADES
Art. 81 – Ao policial militar na inatividade remunerada, assiste direito aos proventos do inatividade respeitada as disposições deste artigo.
Parágrafo único – Ao militar na inatividade remunerada, se estendem as disposições deste código no que respeita a salário-família, assistência médico-hospitalar, auxílio para luto e funeral, no que for aplicável.
CAPÍTULO II
DOS PROVENTOS
Art. 82 – Provento é a remuneração mensal ao policial militar, quando na reserva remunerada ou reformado.
Art. 83 – O provento constitui-se de:
soldo, ou cotas de soldo;
gratificações incorporáveis.

Art. 84 – O soldo do posto ou graduação do policial militar na inatividade, cujo valor é igual do posto ou da graduação correspondente na ativa, constitui o elemento básico sobre que se calculam os proventos.
Parágrafo único – Para cálculo dos proventos, o soldo é dividido em trinta cotas, correspondentes cada uma delas a um trigésimo do soldo.
Art. 85 – Toda vez que forem alteradas as tabelas de soldo dos policiais militares da ativa, os proventos da inatividade serão atualizados em função dos novos valores fixados.
§ 1º - O policial militar transferido para a reserva remunerada ou reformado, contando trinta ou mais anos de serviços, terá seus proventos reajustados todas as vezes que houver que aumento de vencimentos e nas mesmas bases do que tenha sido concedido a seu posto ou graduação na ativa.
§ 2º - O policial militar transferido para a reserva remunerada ou reformado menos de trinta anos de serviço, o reajuste de que trata o parágrafo anterior não poderá ser inferior a 70% (setenta por cento) do que tenha sido concedido a igual posto ou graduação na ativa.
§3º - Aos policiais militares para a reserva remunerada, ou reformado, com menos de trinta anos de serviço em razão de privilégios concedidos por leis especiais, se estendem as disposições do § 1º “in fine”, deste artigo, a eles não alcançando as disposições do parágrafo anterior.
Art. 86 – O policial militar a ser transferido para a reserva remunerada para a reserva ou reformado terá direito a tantas cotas do soldo do seu posto ou graduação quanto forem os anos de serviços, até o máximo de trinta cotas.
Parágrafo único – Para os efeitos deste artigo a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias contada como um ano.
Art. 87 – são incorporáveis as seguintes gratificações:
de tempo de serviço, respeitadas as disposições deste artigo em seus antigos 15 e 16;
de função policial militar, categoria GL-1, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do total estabelecido no artigo 18, “fine fine”deste código.

Parágrafo único – É também incorporável aos proventos o valor da gratificação de representação do cargo em comissão ou função de confiança que o policial militar tinha exercido, ininterruptamente durante os últimos cinco anos, da data de sua transferência para a reserva remunerada (Este parágrafo foi acrescentado pela Lei n] 5174, de 6 de dezembro de 1982 e posteriormente alterado pela Lei nº 5.553, de 8 de maio de 1987)
CAPÍTULO III
DO DIREITO À PERCEPÇÃO
Art. 88 – Os proventos são devidos ao policial militar na inatividade remunerada a partir da data:
de sua transferência para a reserva remunerada;
de sua reforma;de sua reversão à reversa à reserva remunerada por desconvocação.
Art. 89 – Cassa o direito à percepção do provento pelo policial militar na data:
de seu falecimento;
de sentença transitada em julgado que o condenou à perda do posto e da patente, se Oficial, ou que implicou na sua expulsão da Polícia Militar, se Praça.
Art. 90 – Quando o policial militar for convocado para o serviço ativo ou designado para exercer funções próprias da atividade, poderá temporiamente o direito aos proventos da inatividade, a partir da data de sua apresentação e enquanto durar o serviço para que tenha sido convocado ou designado.
Art. 91 – A apostila que fixar os proventos da inatividade para o policial militar observará o disposto nos artigos 84 e 87 deste código.
CAPÍTULO IV
DOS INCACITADOS
Art. 92 – O policial militar incapacitado para o serviço ativo terá seus proventos calculados à base do soldo integral do posto ou da graduação em que foi reformado e dos valores máximo das gratificações incorporáveis, seja qual for o tempo de serviço, desde que o motivo da incapacidade tenha sido:
ferimento em campanha ou na manutenção da ordem pública;
enfermidade contraída decorrente de serviço em campanha ou na manutenção da ordem pública;
enfermidade adquirida mesmo em tempo de paz, porém com relação de causa e efeito com as condições do serviço, desde que devidamente comprovada;
acidente em serviço;
doença moléstia ou enfermidade contraídas mesmo sem relação de causa e efeito com o serviço, porem que o tenha deixado inválido e incapaz para qualquer atividade ou serviço ou trabalho.
Art. 93 – Ressalvado o disposto na alínea “e” in fine, do artigo anterior, o policial militar reformado por incapacidade permanente, decorrente de acidente ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço, perceberá os proventos proporcionais ao tempo de serviço computável, de conformidade com o disposto no artigo 86 deste código.
Parágrafo único – O Policial Militar nas condições deste artigo não poderá perceber proventos inferiores a 2/3(dois terços) do soldo do posto ou graduação atingidas na inatividade.
CAPÍTULO V
DOS INATIVOS EM FUNÇÃO DE ATIVIDADE
Art. 94 – O policial militar da reserva remunerada, convocado para a atividade e após cinco anos ininterruptos de serviço, ao retornar à inatividade remunerada terá seus proventos revistos e atualizados em função desse acréscimo de tempo de serviço exercido, assim das vantagens alcançadas pela situação da atividade, tudo na forma da legislação em vigor.
§ 1º A revisão e atualização dos proventos e vantagens referidas neste artigo deverão ser requeridas pelo policial militar;
§ 2º - O policial militar da reservada remunerada, convocado para o serviço da da data da sua apresentação à organização onde for servir, perdendo a partir dessa mesma data, e quando durara convocação, os proventos da inatividade
CAPÍTULO VI
DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS
Art. 95 – Excluem-se das disposições do artigo 86 deste código, os policiais militares amparados por legislação anterior que lhe assegure na inatividade os proventos especiais ou diferentes do que é disciplinado neste código.
Parágrafo único – É assegurado aos policiais militares que, a data de vigência deste código, contém trinta ou mais anos de serviço o direito a vencimentos decorrentes das promoções de que tratam os artigos 112 e 113, da Lei nº 250, de 13 de dezembro de 1949, e suas modificações, bem assim, os direitos de que as Leis nº 457, de 27 de novembro de 1951, e Lei nº 250, de 10 de novembro de 1959.
Artr. 96 – O policial militar que reverter ao serviço ativo, e for reincluido ou reabilitado, terá a vencimentos como é disciplinado, neste código, respeitadas as disposições contidas no ato de reversão reinclusão ou reabilitação.
Parágrafo único – A o policial militar de que trata este artigo assistirá direito à diferença entre o total recebido, a qualquer título, durante o período da inatividade e o que lhe assistiria perceber se não tivesse sido afastado do serviço ativo, se for o caso.
Art. 97 - o policial militar transferido para a inatividade, anteriormente à vigência deste código, com direitos a soldo e demais vantagens inerentes a posto ou graduação superior ao seu, terá seus proventos revistos e atualizados o que dispõe este código.
LIVRO III
DOS DESCONTOS EM FOLHAS DE PAGAMENTO
CAPÍTULO I
DOS DESCONTOS
Art. 98 – Descontos em folhas de pagamento deduções de importâncias no vencimentos ou proventos do policial militar para atender as disposições legais ou regulamentares.
Art. As deduções de trata o artigo anterior serão sempre calculadas sobre as seguintes bases de descontos:
a soma do posto ou graduação e da gratificação de tempo de serviço, para o militar da ativa;
o provento mensal, para o militar na inatividade remunerada.

Art., 100 – Os descontos em folhas de pagamento são classificadas em:
I – CONTRIBUIÇÕES:
a) em favor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado (IPE), para a pensão por morte do policial militar;
b) em favor da fazenda Estadual, sendo quando determinado em disposição legal;
II – INDENIZAÇÕES DECORRENTES DE DIVIDAS E EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA:
III – CONSIGNAÇÕES:
para atender à aquisição de casa própria, ou terreno à esse fim exclusivamente destinado;
para pagamento de aluguel de casa;
para cobertura de mensalidades sociais, pecúlio, seguros ou pensões em favor das entidades mencionadas no artigo 108 deste código;
para pagamento de aluguel de casa;
para atender a despesas decorrentes de sentença judicial em razão da qual fique obrigado o policial militar;
para atender à amortização de juros ou empréstimo concedidos por qualquer das autoridades constantes no artigo 108;
em favor do Centro Social ou Serviço de Assistência Social da Polícia Militar.
Iv – descontos internos:
para retribuição de serviços prestados ao policial militar na organização a que pertence pelas cantinas, barbearias, correarias padarias, lavanderias ou outros serviço dessa natureza;
para saldar débitos contraídos pelo policial militar em outras organizações militares onde tenha servido ou estagiado;
para saldar compromissos com terceiros e que a isso esteja o policial militar obrigado face a disposições regulamentares e desde que não continuam obrigações capituladas nos demais item deste artigo;
para atender à família do policial militar, estando este fora de sua sede por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 101 – Os descontos de trata o artigo anterior serão:
obrigatórios e impendestes de autorização do policial militar, quando destinados a atender compromissos e obrigações apontados nos itens II e II, alínea “e”, item IV, alínea “e”, tudo do artigo anterior e quando for o caso;
Autorizados pelo policial militar quando as obrigações ou compromissos se ajustem às especificações dos itens III e IV do artigo anterior e não mencionadas na alínea anterior.
CAPÍTULO II
DOS CONSIGNANTES
Art. 102 – Podem ser consignados os oficiais e praças ate á graduação de Cabo, seja qual for o tempo de serviço, e os soldados somente com mais de seis meses de efetivo serviço.
CAPÍTULO III
DOS LIMITES
Art. 103 – Os descontos, ou deduções, em folhas de pagamento, obedecerão aos seguintes limites a serem fixados sobre as bases de trata o artigo 99 deste código:
a importância que tenha sido até 70% (setenta por cento), nos casos das alíneas “a”, “d”, e “e” do item II do artigo 100 deste código;
até 30% (trinta por cento), nos demais casos do artigo 100 deste código.
Art. 104 – Em nenhum hipótese o policial militar poderá perceber em folhas de pagamento quantia liquida inferior a 15%(quinze por cento) das bases estabelecidas no artigo 100 deste código, ainda que privado das gratificações.
Art. 105 – Os descontos obrigatórios têm prioridades sobre os autorizados.
§ 1º - Os débitos com a Fazenda Estadual ou pensões judiciais, supervenientes às averbações já existentes, serão obrigatoriamente descontados dentro dos limites estabelecidos no artigo 108 deste código
§ 2ªNas reduções dos descontos autorizados, necessárias à garantia de dedução dos descontos referidos neste artigo, serão asseguradas em favor dos consignados os juros de mora e demais taxas legais decorrentes da dilação de prazos que tenham sido estipulados em contratos.
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior somente serão permitidos novos descontos autorizados quando estes puderem ser ajustados aos limites do que tratam os artigos 103 e 104 deste código.
Art. 107 – Quando o policial militar for detido a pedido, ou desincorporado estando em débito com a Fazenda Estadual, a divida será reclamada pela forma que a lei estabelecer.
CAPÍTULO IV
DOS CONSIGNADOS
Art. 108 – São consignatórias, para os efeitos deste código:
Caixa Econômica Federal;
Grêmio Beneficente dos Oficiais do Exército (GBOEX);
Montepio da Família Militar ;
Caixa de Pecúlio dos Militares (CAPEMI);
Clube de Oficiais da Polícia Militar (COPOM);
Casa do Sargento do Brasil;
Caixa de Construções de Casas das Vilas de Residência da Polícia Militar (COPOM);
Fundação de Habitação Popular (FUNDHAP);
Instituto de Previdência dos Servidores do Estado (IPE);
Caixa de ECONOMIAS E Assistência Social da Polícia Militar;
Centro Social da Polícia Militar (CENSO);
Pessoa física de que trata a alínea “e”, item III, do artigo 100, deste código;
Proprietário ou locador do imóvel
Sociedade Beneficentes de Subtenentes e Sargentos (SBSS).

LIVRO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 109 – Nos fracionamento de pagamentos mensais é utilizado o divisor fixo 30(trinta) qualquer que seja o mês considerado.
Parágrafo único – O SALÁRIO FAMÍLIA não sofrerá racionamento e será pago integralmente, qualquer que seja o número de dias do mês a que se referir.
Art. 110 – A partir da publicação desta lei, ficam abolidos acréscimos, gratificações adicionais, complemento de vencimentos ou de proventos, bem assim vantagens de qualquer natureza que nele não estejam disciplinados ou consolidados.
Art. 111 – É atribuído ao cargo de Comanda Geral da Polícia Militar o símbolo CC-l.
Parágrafo único – Quando o cargo que trata este artigo for exercido efetivamente por OFICIAL DOS Quadros da Polícia Militar, esse deverá fazer opção entre os vencimentos e vantagens, ou proventos, de seu posto e a retribuição correspondente ao símbolo CC-1.
Art. 112 – O soldo, ou suas utilizações, correspondentes aos diferentes postos ou graduações será sempre calculado em função de Coronel PM cujo índice base é a unidade (um), e segundo a tabela de escalonamento vertical anexa a esta lei e dela integrante.
Parágrafo único – Nos cálculos de que trata este artigo arredondar-se-ão os resultados finais, de forma a tornar prática a fixação dos novos valores a adotar quando for o caso.
Art. 113 – O Soldado PM somente passará à condição de engajado a partir do dia imediato àquele em que completar dois anos consecutivos e ininterruptos de praça.
Parágrafo único – o policial militar nas condições deste artigo passará a perceber vencimentos de Soldado engajado, mesmo que não tenha requerido engajamento.
Art. 114 – O oficial da ativa, da reserva remunerada ou reformado, contribuinte do Instituto de Previdência de Servidores do Estado (IPE), que perder posto e patente, será considerado falecido, assistindo a seus herdeiros direito à pensão correspondente à cota mensal por ele descontada em favor daquele instituto.
Parágrafo único – A praça com mais de dez anos de efetivo serviço, contribuinte do Instituto de Previdência de Servidores do Estado (IPE), quando condenada por sentença judicial transitada em julgado pena a dois anos, ou quando expulsa das fileiras da Polícia Militar e não relacionada como reservista, será considerada falecida, deixando a seus herdeiros a pensão correspondentes à cota mensal por ele descontada em favor daquele instituto.
Art. 115 – Quando o policial militar falecer na defesa das instituições e da honra da Pátria, ou da ordem pública, engajado em operações militares ou policiais, internas ou externas ao País, ou quando o falecimento decorrer de moléstia adquirida em serviço e devidamente comprovada em inquérito sanitário de origem, a seus herdeiros assistirá direito a pensão por morte e de valor igual aos vencimentos e vantagens integrais que , em consonância com o disposto no artigo tinha na ocasião do falecimento.

1º - § - a pensão de que trata este artigo será assegurada e paga pelo Instituto de Previdência de Servidores do Estado (IPE), salvo se os herdeiros do policial militar falecido forem beneficiados com pensão especial de que trata a Constituição Estadual em seu artigo 141.
§ 2º - A pensão especial de trata o parágrafo anterior será sempre reajustada todas as vezes que houver aumento de vencimentos ou proventos do pessoal da Polícia Militar.
Art. 116 – Os proventos dos policiais militares que se acharem na inatividade remunerada que, em razão de disposições especiais, tenham vencimentos e vantagens ou proventos cujos totais mensais sejam superiores aos limites fixados neste código, continuarão a perceber tais retribuições pelo valor do que lhes tenha sido pago no mês imediatamente anterior ao da vigência desta lei, vedada quaisquer novos aumentos, acréscimos ou concessões, até que futuros aumentos de vencimentos e vantagens absorvam a diferença existente entre o que perceberem no citado mês e o que é fixado neste código.
117 – Periodicamente, o Governo do Estado determinará a revisão das tabelas de vencimentos dos policiais militares da Polícia Militar do Estado, de modo a adaptá-las à elevação do custo de vida do país
Art. 118 – Os proventos dos policiais militares que se acharem à época da vigência da Lei nº 3.775/69, serão reajustados na conformidade do que dispõe a mesma lei Art. 119 – Os policia militares da ativa que se acharem na inatividade remunerada que, em razão de disposições especiais, tenham vencimentos e vantagens ou proventos cujos totais mensais sejam superiores aos limites fixados neste código, continuarão a perceber tais retribuições pelo valor do que lhes tenha sido pago no mês imediatamente anterior ao da vigência desta lei, vedadas quaisquer novos, acréscimos ou concessões, até que futuros aumentos de vencimentos e vantagens absorvam a diferença existentes entre o que perceberem no citado mês e que é fixado neste código.
Art – 120 – a partir da vigência do CVVPPM, respeitada as disposições do artigo, em nenhuma hipótese poderão os policiais militares ter na inatividade proventos superiores aos vencimentos do posto ou graduação correspondente a ativa
Art. 121 – Este Regulamento entra em vigor na data de publicação, reatrogindo seus efeitos a 1º de junho de 1969, em consonância com o disposto no artigo 122 da Lei nº 3.775, de 12 de novembro de 1969 (CVVPPM) .
Art. 122 – Ficam revogadas as disposições que contrariem a matéria contida neste Regulamento.
Palácio da Esperança, em Natal, 17 de fevereiro de 1970
Monsenhor WALFREDO GURGEL - Governador

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